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13 DE MARÇO DE 1983

2285

TITULO V Disposições finais

ARTIGO 60."

Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura procederá nos termos do presente diploma.

ARTIGO 61.°

1 — O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis de desenvolvimento indispensáveis.

2 — Os preceitos que respeitem às condições específicas às regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais respectivas.

ARTIGO 62.°

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 203/NI (Criação do cargo de promotor ecológico com vista à defesa da vida e do meio ambiente).

1 — O projecto de lei n.° 203/III, apresentado pelo deputado independente pelo partido «Os Verdes» António Gonzalez visa a criação do cargo de promotor ecológico com competência para emissão de pareceres e recomendações, apoiar o acesso dos cidadãos aos tribunais, para defesa dos direitos ecológicos agredidos e para assegurar «a justiça e a legalidade de actuação das pessoas colectivas e individuais e dos órgãos do poder local e da Administração Pública no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida».

2 — De acordo com o preâmbulo do projecto de lei, é seu objectivo a «canalização para os órgãos responsáveis de pedidos que corrijam situações de degradação, tais como «as destruições por caça abusiva, fogos e contaminação química, por exemplo de rios, lagoas, reservas e parques naturais, florestas, fundos marinhos, e em geral de todos os atentados não só aos ecossistemas naturais como ao próprio local de habitat humano aos bens de consumo essenciais e sua propaganda, etc».

3 — Apreciados os objectivos e funções propostos para o cargo de promotor ecológico que o projecto de lei n.° 203/111 pretende criar, verifica-se que a sua acção se estende por variadas áreas da Administração Pública e, inclusivamente, da actividade privada e particular (artigos 2° e 3.°) e, por outro lado, a sua acção pretende ser simultaneamente da provedoria jurídica [artigo 3.°, alíneas a) e c)], de intervenção técnica [artigo 3.°, alíneas b), c), é) e /)] e de informação, esclarecimento e sensibilização da opinão pública [artigo 3.°, alínea d)], bem como de natureza jurisdicional [artigo 3.°, alínea g)].

4 — Perante tal quadro de intervenção suscitam-se, a alguns dos partidos representados na Comissão, dúvidas e reservas quanto ao âmbito, estrutura e funções

do cargo que o projecto de lei n.° 203/III, pretende criar, tendo em vista a eventual colisão que de tal cargo poderá advir quanto a competências, com instituições e órgãos da administração do Estado, local, regional e central, e com os poderes legal e constitucionalmente conferidos ao Provedor de Justiça e aos tribunais.

5 — O projecto de lei n.° 203/III preenche os requisitos regimentais para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 1985.— O Relator, Leonel Fadigas.

PROJECTO DE LEI N.° 256/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SA0 MIGUEI DE ALCAINÇA MO CONCELHO DE MAFRA

Proposta de alteração do artigo 2.*

O artigo 2° do projecto de lei deverá ser substituído pelo seguinte:

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de São Miguel de Al-cainça confrontam, conforme as plantas anexas, a norte com os limites da freguesia de Mafra e a Tapada Nacional de Mafra, a poente com a ribeira de Sunibel até à ribeira de Arrifana, fazendo ali um recanto com um santuário histórico que fica integrado na freguesia de Igreja Nova, seguindo pela mesma ribeira até à Azenha de Azeitão. Deste povoado a delimitação da freguesia segue, em caminho de pé posto, em direcção a estrada nacional n.° 375, atravessando esta ao quilómetro 1660, seguindo pela extrema entre as propriedades com os artigos de cadastro n°* 189, e 238, continuando a mesma entre propriedades que têm os seguintes artigos: a norte da extrema — n.°s 190, 164, 163, 221, 52, 53, 30, 31, 23, 25, 16, 21 e 216, a sul da extrema— n.°' 193, 191, 235, 164, 228, 223, 51, 50, 201, 43, 39, 35 e 33, atravessando a via férrea ao quilómetro 35 510 em direcção e seguindo pelo antigo caminho do Funchal até à extrema entre propriedades com os artigos: a norte da extrema — n.° 163, a sul — n.OT 162 e 225. Da extrema desta última propriedade segue a delimitação da freguesia sempre pelo limite da freguesia de Santo Estêvão das Galés em direcção ao limite que confina com a freguesia da Malveira, seguindo o ribeiro da Car-rasqueira até à povoação dos Moinhos, continuando pelo caminho público nas traseiras do Pousai até à propriedade com os artigos: a poente —n.° 149, a nascente— n.° 151, e seguindo pelas extremas das propriedades com os artigos: a poente —n.°* 134 e 105, a nascente — n." 152, 180 e 95 (a).

(o) Seguem em anexo os seguintes documentos: planta na escala 1/25 000; carta da comissão para a criação da freguesia, a justificar a alteração; considerandos e elementos novos devidos à alteração.

Por dificuldades técnicas não se publica a planta na escala 1/10 000, que contém a descrição pormenorizada das extremas, ficando todavia a constar do projecto de lei.