O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2280

II SÉRIE — NÚMERO 66

3 — Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

ARTIGO 23."

1 — As zonas de protecção dos imóveis classificados, nos termos do artigo anterior, são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, de instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária sem prévia autorização do Ministro da Cultura.

2 — Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 — Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

ARTIGO 24.°

Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e reerecção do monumento em lugar apropriado.

ARTIGO 23.»

Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Cultura, ouvidos previamente os serviços competentes.

ARTIGO 26.'

1 — As regiões autónomas e as assembleias municipais, por proposta da câmara, podem classificar ou desclassificar como de valor cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário e em conclusão de processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável valor regional ou municipal.

2 — A classificação de imóveis de valor local terá de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa, e de ser precedida de parecer dos serviços regionais do Ministério da Cultura.

3 — As câmaras municipais são obrigadas a enviar ao Ministério da Cultura, para efeitos de registo e coordenação, cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens de interesse local, e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.

4 — Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais relativas às classificações ou desclassificações, bem como às intervenções nos bens de interesse local, podem os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação ou intervenção em causa.

CAPÍTULO III Do regime específico dos bens imóveis ARTIGO 27°

1 — Sempre que os bens móveis classificados ou em vias de o serem corram perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministério da Cultura determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis, adequadas a cada caso.

2 — Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário na obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado.

3 — Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostas, poderá o Ministro da Cultura ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

ARTIGO 28.°

Os bens culturais móveis classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

ARTIGO 29.»

1 — As colecções de bens culturais são organizadas segundo critérios de homogeneidade devendo manter-se, sempre que possível, a sua integridade.

2 — Sempre que se prove o risco de dispersão das referidas colecções, o Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias e adequadas à sua salvaguarda devendo ouvir, para o efeito, os serviços competentes do IPPC.

ARTIGO 30."

1 — O Ministro da Cultura poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, a permuta ou transferência de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação entre museus, bibliotecas, arquivos ou outros serviços públicos.

2 — O Governo poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, em condições excepcionais e em função de acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de bens culturais móveis pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

3 — No caso de permuta definitiva com outros países de bens móveis classificados ou em vias de classificação, a autorização deverá revestir a forma de decreto.