O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 1985

2277

associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos.

2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procurarão promover a sensibilização e a participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural, e assegurar as condições de fruição desse património.

3 — Os proprietários possuidores ou detentores de património cultural deverão ser chamados a colaborar com o Estado, regiões autónomas e autarquias locais no registo e inventário do referido património.

4 — As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa é fruição do património cultural.

ARTIGO 4.°

1 — Compete ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural.

2 — O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura, designadamente através dos seus serviços regionais, em conjunto com outros departamentos do Estado as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.

3 — Para fins do disposto no n.° 1 do presnte artigo o Governo terá como instrumentos o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.

4 — Independentemente do tipo de propriedade, 06 bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.

artigo 5.'

1 — O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado IPPC é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

2 — A sua natureza, bem como as suas atribuições e competências, são as estabelecidas na respectiva lei orgânica, cabendo-lhe, de acordo com os instrumentos de acção própria, a defesa, salvaguarda e valorização do património cultural português.

artigo 6.°

1 — As associações de defesa do património, adiante designadas ADPs, são as associações constituídas especificamente para promover a defesa e o conhecimento do património cultural.

2 — As ADPs têm direito a pronunciar-se junto do IPPC, das câmaras municipais e demais órgãos autárquicos, bem como das entidades cuja acção se situe na defesa do património cultural, sobre tudo quanto a este respeite.

3 — As ADPs terão assento no conselho consultivo do IPPC, sendo o seu representante designado segundo os próprios critérios das associações e só removível ou substituído pelas entidades que o tenham designado e a seu pedido.

TÍTULO II

Das formas e regime de protecção do património cultural

Subtítulo I Dos bens materiais

CAPÍTULO I Disposições comuns

Secção I Da cansWoacao a aeu processo

artigo 1.'

1 — A protecção legal dos bens materiais que integram o património cultural assenta na classificação dos imóveis e dos móveis.

2 — Os bens imóveis podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que forem regulamentados, e os móveis, unitária ou conjuntamente, como de valor cultural, podendo ainda todos os bens serem classificados como de valor local, valor regional, valor nacional ou valor internacional.

3 — O enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais imóveis que afecte a percepção e leitura de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões de integração espacial ou motivos sociais, económicos ou culturais, deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica, histórica, etnológica, artística, arquitectónica, urbanística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.

artigo 8.'

1 — Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:

a) Monumentos: obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras bem como as obras de escultura ou de pintura monumental;

b) Conjuntos: agrupamentos arquitectónicos, urbanos ou rurais de suficiente coesão de modo a poderem ser delimitados geograficamente e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social;

c) Sítios: obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza, espaços suficientemente característicos e homogéneos de maneira a poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.