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II SÉRIE — NÚMERO 66

2 — Por bens culturais móveis entende-se:

a) Os bens de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os • que estão soterrados ou submersos ou forem . encontrados em lugares de interesse arqueo-' .lógico, histórico, etnológico ou noutros locais;

6) As obras de pintura, escultura, desenho, os têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de valor artístico, cientifico ou técnico;

c) Os manuscritos valiosos, os livros raros, particularmente os incunábulos, documentos e publicações de interesse especial nos domínios cientifico, artístico ou técnico, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;

d) Todos os bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana que forem . considerados de valor nos domínios científico, artístico ou técnico.

ARTIGO 9.°

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.

2 — Cabe, em especial, às autarquias locais o dever de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas.

3 — Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos em princípio pelos seus promotores, cabendo ao Estado prestar o apoio técnico requerido.

ARTIGO 10."

1 — As classificações incidirão sobre bens que, pelo seu relevante valor cultural, devem merecer especial protecção.

2 — As decisões de classificação serão devidamente fundamentadas, segundo critérios de natureza cultural, nomeadamente de carácter artístico e histórico.

3 — Os critérios genéricos para a selecção de imóveis a classificar serão estabelecidos pelo IPPC, no âmbito da competência fixada pelo Ministro da Cultura.

ARTIGO 11.»

As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente, da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação pelo . IPPC da abertura do respectivo processo de instrução.

ARTIGO 12.»

Os bens culturais, salvo o disposto no artigo 26.°,. são classificados por decreto do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos com-

petentes, após processo próprio organizado pelos serviços competentes do IPPC.

ARTIGO 13.»

A um eventual processo de desclassificação apli-car-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 12.° da presente lei.

ARTIGO 14.°

1 — Os imóveis classificados ou em vias de classificação pelo Ministério da Cultura não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévio parecer do IPPC.

2 — Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classi-

. ficação devem ser elaborados e subscritos por um técnico de qualificação legalmente reconhecida ou sob ■ a sua responsabilidade directa.

3 — Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Ministério da Cultura poderá determinar que os trabalhos a efectuar, referidos no número anterior, sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.

ARTIGO 15.*

1 — Os proprietários ou detentores de bens classificados ou em vias de classificação devem, tendo em vista a finalidade de limitar os riscos da degradação física do património arquitecturial:

a) Ter em consideração os problemas específicos da conservação do património nas políticas de luta contra a poluição praticada a nível nacional ou internacional;

b) Apoiar a investigação científica no intuito de identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição, e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.

2 — Os proprietários ou detentores de móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação, responsáveis pela sua conservação, executarão todas as obras que o Ministério da Cultura, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

3 — No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura determinar que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário ou detentor.

4 — Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituam ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será

. o custeio suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.

ARTIGO 16."

1 — Quando por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens