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13 DE MARÇO DE 1985

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ARTIGO 31.°

1 — O Governo deverá promover a regulamentação da compra, venda e comércio de antiguidades e outros bens culturais móveis e fiscalizar o seu cumprimento.

2 — São nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas em território português sobre bens culturais móveis provenientes de países estrangeiros quando efectuadas com infracção das disposições da respectiva legislação interna reguladora da sua alienação ou exportação.

3 — O disposto no número anterior será aplicável, relativamente a outros países, em termos de reciprocidade.

ARTIGO 32."

1 — Estarão isentas de encargos fiscais as importações de bens culturais que se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado e de outras pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Os bens a que se refere o número anterior deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Cultura como de comprovado interesse para o enriquecimento do património cultural.

3 — Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.° 1 os bens importados por particulares e que os serviços do Ministério da Cultura comprovem revestir-se de inegável interesse para o património cultural português e devam, por consequência, ser classificados.

ARTIGO 33."

1 — Poderão ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua permanência no País não exceda o prazo de 3 meses, para além do período de tempo em que esses bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais de interesse público.

2 — O Ministério da Cultura poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de encargos fiscais, de bens culturais destinados a exposições ou outros fins culturais, ouvidos os órgãos consultivos competentes, que proporão as convenientes medidas cautelares.

ARTÍGO 34."

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.° e 33.°, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em via de classificação é rigorosamente interdita.

2 — Os proprietários ou detentores de bens móveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos bens, nos termos da legislação civil.

3 — Quando algum bem cultural móvel classificado ou em vias de classificação for indevidamente exportado, o respectivo proprietário ou detentor ficará sujeito às disposições do Código Penal.

ARTIGO 35.»

1 — Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o n.° 2 do artigo 5.° deste diploma, estejam ou não classificadas, não poderão fazê-las sair do País,

seja a que título for, sem prévia autorização do Ministro da Cultura, ouvidos os serviços competentes do IPPC que fixará as eventuais condições de autorização.

2 — Estão isentos da autorização referida no n.° 1 deste artigo as espécies que, à data da exportação, representem fabrico ainda corrente, sendo elas próprias de fabrico actual.

3 — Em caso de venda para exportação de quaisquer dos bens referidos no número anterior, poderá o Estado, através do Ministro da Cultura, usar do direito de preferência.

4 — A exportação ilegal dos bens culturais implicará, sem embargo da aplicação das demais penalidades previstas na lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou à devolução aos países de origem, quando for caso disso.

CAPITULO IV Do regime específico do património arqueológico

ARTIGO 36."

Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional.

ARTIGO 37."

1 — Para os efeitos do presente diploma, entendem-se por trabalhos arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, no caso de estas investigações implicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície bem como no caso de se realizarem no leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais.

2 — São abrangidos pelas disposições do presente diploma os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

ARTIGO 38.'

1 — A realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos e sírios classificados ou em vias de classificação nas respectivas zonas de protecção e ainda em imóveis não classificados, mas de interesse, arqueológico, carece de autorização prévia do Ministro da Cultura ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

2 — O Ministério da Cultura poderá mandar inspeccionar os trabalhos arqueológicos e ordenar a sua suspensão quando os mesmos não obedeçam a critérios científicos ou não estejam a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas.

ARTIGO 39.»

1 — Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura a fim de serem tomadas as providências convenientes.