O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2298

II SÉRIE - NÚMERO 66

5 — Como é que o problema dos acessos «ultrapassa» o Ministério da Educação? Aceita este implantar escolas em zonas sem acessos?

Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 1021/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais em vigor, requeiro ao Ministério do Equipamento Social as seguintes informações:

1) Quando foram iniciados os estudos de regularização do vale do Tejo?

2) Qual a verba já dispendida nos citados estudos?

3) Se há anteprojectos, quais as datas de aprovação e quais as zonas abrangidas?

4) Se há projectos, quais as datas de aprovação e quais as zonas abrangidas?

Assembleia da República, 12 de Março de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 1022/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A degradação extrema dos níveis, padrões e formas de consumo soma-se em Portugal uma agudização das consequências da falta de meios legais de protecção dos consumidores que dela mais carecem.

O direito constitucional «à formação, à protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e à reparação dos danos» é hoje objecto de alguns spots publicitários na RTP, mas continua a não ter a protecção jurídica constitucionalmente devida: a Lei n.° 29/ 81, de 22 de Agosto, aguarda ainda regulamentação em aspectos fulcrais, designadamente no tocante ao direito à reparação de danos (artigo 7.°) e à informação completa e leal; a lei processual civil não contempla praticamente os direitos difusos; não têm tido projecção legal orientações que reúnem vasto consenso doutrinal e enorme relevo na óptica da defesa do consumidor (v. g., quanto ao regime dos contratos de adesão e aos meios especiais de tutela jurisdicional dos interesses colectivos dos consumidores).

Recentemente, na Assembleia da República, o Sr. Ministro da Justiça, após haver aludido ao facto de não ter sido cumprida, a nível governamental, a obrigação de regulamentação do princípio da lealdade da contratação, afirmou:

Neste momento, ainda não está preparado um diploma sobre as condições gerais dos contratos. Precisarei, entretanto, que já foi solicitada a um jurista de grande qualidade e preparação do necessário estudo prévio. E estou certo que ele será susceptível de ser convertido em diploma num prazo relativamente breve (Diário da Assembleia

da República, 1." série, n.° 52, de 2 de Março de 1985, p. 2177, 1." col.).

Produzida a título incidental e exemplificativo a informação não recobre todos os aspectos pertinentes nem pormenoriza tudo o que importa conhecer para os efeitos da alínea a) do artigo 165.° da Constituição.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Justiça, informação sobre:

1) As acções em curso com vista à regulamentação da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, designadamente quanto à protecção contra abusos de contratos-tipo e contra métodos agressivos de promoção de vendas, e quanto aos direitos à assistência pós-venda, indemnização por violação do contrato de fornecimento, formação permanente do consumidor, etc;

2) Os relatórios de actividade já produzidos pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e pelo Gabinete de Defesa do Consumidor, bem como os respectivos programas de actividades para 1984 e 1985 (cópia integral);

3) O grau de cumprimento pela RTP e RDP do disposto no artigo 8.°, n.° 2 da Lei n.° 29/81;

4) O grau de efectivação dos direitos reconhecidos às associações de consumidores pelos artigos 13.° e 14.° da Lei n.° 29/81.

Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — lida Figueiredo.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Directiva

Foi suscitado perante o Conselho de Comunicação Social o problema de saber se a elaboração do estatuto editorial das publicações informativas do sector público (a que se refere o n.° 4 do artigo 3.° da Lei de Imprensa, Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro) compete ao director da publicação ou antes ao conselho de gerência da respectiva empresa.

A lei não dá solução clara ao problema. Mas estabelece que o estatuto editorial «definirá a sua orientação e objectivos [...]» (artigo 3.°, n.° 4); e dispõe que «ao director compete: a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico» (artigo 19.°).

Da conjugação desses dois preceitos resulta claramente que a definição da orientação de uma publicação periódica é realizada através do estatuto editorial e, portanto, que compete ao director adoptar o estatuto editorial da publicação periódica informativa, podendo ser elaborado por ele próprio ou por outrem sob a sua orientação, ouvido que seja o conselho de redacção.

O conselho de gerência tem competências importantes, nomeadamente em matéria económico-financeira, mas não lhe cabe intervir no conteúdo da publicação. É inadmissível que o conselho de gerência de uma empresa pública de comunicação social — cujos membros são nomeados pelo Governo, sem parecer prévio do