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13 DE MARÇO DE 1985

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Conselho de Comunicação Social — interfira no conteúdo da publicação (v. g., através da adopção do estatuto editorial). Nem se diga que, pelo facto de o conteúdo de um jornal afectar os seus resultados comerciais, o conteúdo do jornal (v. g., o seu estatuto editorial) deve ser definido pelos seus directores comerciais, nomeados pelo Governo. Tal concepção, levada às suas últimas consequências, iria contrariar o objectivo da independência dos órgãos de comunicação social do sector público, relativamente aos poderes públicos, e por em causa o pluralismo de expressão, que o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, impõe ao Conselho de Comunicação Social que salvaguarde.

Incumbe ao conselho de gerência gerir os recursos materiais da publicação e impor os constrangimentos técnicos daí decorrentes. Mas não lhe cabe interferir no conteúdo próprio da publicação.

Convirá, naturalmente, que sobre o estatuto editorial se pronuncie também o conselho de redacção, no âmbito da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do artigo 22.° da citada Lei de Imprensa.

Nestes termos, usando dos poderes conferidos pela alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social delibera aprovar a seguinte directiva:

1 — A aprovação do estatuto editorial das publicações periódicas informativas de órgãos de comunicação social do sector público, bem como a sua alteração, competem ao director da publicação, ouvido previamente o respectivo conselho de redacção.

2 — Antes da primeira publicação do estatuto ou das suas alterações, deverão aquele ou estas ser submetidos à apreciação do Conselho de Comunicação Social, para os efeitos da alínea a) da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1984.— O Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Recomendação

Verificando o Conselho de Comunicação Social as agressões que diariamente são feitas à língua portuguesa nos órgãos de comunicação social, deliberou coligir exemplos que justificam, desde já, a sua intervenção.

A Nação é uma comunidade linguística.

A língua é o facto que, fundando a Nação e a sociedade, não só exprime como molda o espírito do povo.

A gramática é o guia da actividade do indivíduo e da sociedade.

A idoneidade gramatical é inerente à prática de uma informação correcta.

É pelas palavras que aprendemos a pensar, sofrendo a actividade pensante os efeitos do bom ou do mau uso da língua.

É especialíssima e notória responsabilidade dos órgãos de comunicação social veicularem informações num português que as não deturpe ou contribua para a degradação do discurso colectivo.

A quantidade de desmazelos, impropriedades e mesmo aberrações gramaticais que se avoluma no discurso falado e escrito dos órgãos de comunicação social ameaça converter-se num gramaticídio.

Entende este Conselho ser componente da sua responsabilidade na salvaguarda de uma informação rigorosa, o empenho na defesa do esmero gramatical que lhe é parte consubstancial.

Recomenda por isso o Conselho que os órgãos de comunicação social do sector público promovam e exijam maior cuidado na utilização da língua portuguesa.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1984.— O Presidente do Conselho de Comunicação Social, Fernando de Abranches-?errão.