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II SÉRIE — NÚMERO 69

veram presentes na reunião em que foi dado conhecimento das características do empréstimo e do tipo de campanha, tendo apresentado propostas 8 delas;

defino a seguinte orientação:

1) Autorizar a Direcção-Geral da Junta de Crédito Público a adjudicar a campanha publicitária para lançamento do empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1985», à firma BLIMAR, com dispêndio total de 20 000 contos, com dispensa de concurso público;

2) Que se envie cópia integral e autenticada desta decisão à Assembleia da República, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 34/ 84, de 5 de Dezembro.

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 28 de Fevereiro de 1985. — O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO

Assunto: Aquisição de boletins de subscrição para lançamento do empréstimo FIP, 1985.

Despacho

a) Tomando-se necessário lançar, com a maior urgência, o empréstimo FIP, 1985, como via de dinamização do mercado de capitais;

b) Considerando que, perante o curto espaço de tempo que medeia até à data em que considero dever ser colocado junto do público o empréstimo em causa e a indispensabilidade daqueles documentos para ta] emissão, não é possível levar a efeito o concurso público previsto no n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro;

c) Considerando que foram consultadas 5 firmas, que apresentaram os seguintes orçamentos:

COPIDATA —791 750$; COPINAQUE — 1 157 500$; Lithoformas Portuguesa — 728 325$; N. C. R. — 885 000$;

determino:

1) Que se proceda à aquisição em causa, sem realização de concurso público, por imperiosas razões de celeridade;

2) Que a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público adjudique a encomenda de 250 000 boletins de subscrição destinados ao lançamento, em Abril do corrente ano, do empréstimo interno amortizável denominado «FIP, 1985» à firma Lithoformas Portuguesa, pelo preço de 728 325$;

3) Que se envie copia integral e autenticada à Assembleia da República, em cumprimento do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro.

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 4 de Março de 1985. — O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

DIRECÇAO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO

Assunto: Campanha publicitária.

Proposta

A empresa PUBLIRAMA, com sede na Rua da Emenda, 5, 1.°, desta cidade, propõe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma campanha publicitária de sensibilização dos contribuintes para o cumprimento das suas obrigações fiscais.

Esta campanha far-se-ia ao longo de todo o ano de 1985, através da afixação de cartazes em painéis com molduras de 4 m X 3 m, ao preço unitário de 12 500$.

O custo da campanha pretendida pela exponente importará no montante seguinte:

Custos de afixação de painéis:

(80X12 500$) X12 ........ 12 000000$00

Custos de execução de painéis a 3 cores:

100 ......... 275 000$00

100 ......... 275 000$00

550 000$00 X 4 = 2 200 000$00

14 200000$00

A afixação dos cartazes poderia fazer-se nos locais mais sensibilizantes para o contribuinte, tais como a cidade de Lisboa, Estoril, Sintra, arredores de Lisboa, Setúbal, Interior Norte, Algarve, Interior Sul, Porto e arredores do Porto.

Atendendo a que o preço de publicidade televisiva custa neste momento 500 000$ por minuto, fácil é de concluir que ao custo de painéis, para todo o ano de 1985, no montante de 14 200 000$, equivalerá apenas a publicidade feita na televisão em cerca de 28 minutos.

Se pretendermos publicitar este tipo de campanha através da imprensa, com o mesmo quantitativo poderemos publicar apenas anúncios de um quarto de página em jornais diários, em número total de 530.

No ano anterior foi feito o mesmo tipo de companha pela PUBLIRAMA, que foi inexcedível no cumprimento daquilo a que se obrigou.

Porque vemos também vantajoso este mesmo tipo de campanha a fazer no ano de 1985, com a vantagem de poder ser utilizada apenas em campanhas pontuais, o que reduzirá bastante o seu custo, propomos que seja efectivamente reduzida a referida campanha, mas pelo montante de 9 600 000$.

Por haver conveniência para o interesse do Estado porque a prestação de serviços em causa é da especialidade da entidade exponente, que se excedeu no cumprimento dos seus deveres em sentido positivo, pede-se a dispensa de concurso nos termos do n.° 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n." 211/79, de 12 de Julho.

Porque os preços de publicidade sobem constantemente e se não compadecem com demoras e burocracias e para que não surja depois a necessidade de revisão de preços, solicita-se também a dispensa de contrato escrito, nos termos dos artigos 7.°, 8.°, n.° 2, 9.°