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II SÉRIE — NÚMERO 70

do desaparecimento, por força das obras do porto de Aveiro, do jardim de Oudinot, situado no Forte da Barra.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n." 135/111 (2.-), do deputado Magalhães Mota (ASDl). pedindo informações sobre o tratamento dado a uma exposição dirigida ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública por D. Adelaide Maria Pessoa Alves e Casimiro.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 177/111 (2.'), do mesmo deputado, acerca da notícia do jornal espanhol Ya relativa à intenção do Governo português de negociar com a empresa Bazan a aquisição de corvetas.

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola ao requerimento n.° 296/IH (2.'), do deputado Cunha e Sá (PS), acerca da implementação do Decreto Regulamentar n.° 68/83, de 13 de Julho.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 553/IH (2.°). do deputado Nunes da Silva (CDS), acerca do projecto de reconversão da Base Aérea de São Jacinto em aeródromo civil.

Do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação ao requerimento n.° 599/1II (2.°), dos deputados Maia Nunes de Almeida e Jorge Lemos (PCP), sobre problemas do ensino nos concelhos de Almada e do Seixal.

Da Direcçáo-Geral de Equipamento Escolar ao requerimento n.° 618/111 (2.°), do deputado Manuel Jorge Goes (CDS), acerca da situação de degredação da Escola Preparatória de Corroios e dia necessidade de construção de nova escola.

Da Secretaria de Estado do Trabalho ao requerimento n.° 635/111 (2.'), do deputado António Mota (PCP), acerca da publicação da PRT dos trabalhadores do sector de águas, sumos e refrigerantes.

Da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ao requerimento n.° 694/III (2.*), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), acerca da necessidade de criação de um 4.° juízo no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 705/111 (2.°), dos deputados Anselmo Aníbal e Manuel Fernandes (PCP), sobre obras de defesa contra possíveis inundações e cheias no concelho de Loures.

Do Instituto de Acção Social Escolar ao requerimento n.° 719/III (2.'), do deputado Marques Mendes (PSD), acerca da não atribuição de qualquer verba para o funcionamento, no ano lectivo de 1984-1985, dó refeitório escolar da freguesia de Arões (São Romão), no concelho de Fafe.

Conselho de Comunicação Social:

Comunicação relativa ao pedido de renúncia ao mandato de um membro do Conselho.

Texto aprovado na especteJidade peto Comissão Eventual pati apreciação da Proposta de Lei n.* 61/111 e dos Projecto* de Lei n." 49/111 e 163/111 (Estatuto do Objector de Consciência).

CAPÍTULO I Disposições diversas

Artigo 1.° (Direito de objecção de consciência)

1 — Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivo de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legitimo usar meios violentos'de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

2 — O exercício do direito de objecção de consciência e suas consequências são regulados pelo presente Estatuto e pela legislação complementar nele prevista.

Artigo 2.°

(Conteúdo do direito de objecção de consciência)

0 direito de objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

Artigo 3.° (Serviço cívico)

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja nem seja susceptível de vir a estar vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 — O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 44.° e efectuar-se-á preferencialmente nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorro a náufragos;

/) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação dos parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

/) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

/) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

/) Colaboração nas acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.

3 — O serviço cívico poderá também ser prestado em território estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte, desde que, para o efeito, seja dado consentimento expresso por parte do objector.

4 — O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico.

Arrigo 4.°

(Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência)

O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá a duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.