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22 DE MARÇO DE 1985

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Artigo 5.° (Recusa ou abandono do serviço cívico)

1 — Incorre na pena prevista no n.° 3 do artigo 388.* do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, se recuse à prestação do serviço cívico a que se acha obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que abandone o serviço cívico a que se acha obrigado, levando-se sempre em conta, na respectiva dosimetria, o tempo de serviço prestado.

3 — As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.

Artigo 6.° (Equiparações)

1 — O regime de remunerações e de assistência social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.

CAPÍTULO II Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 7.°

(Situação jurídica do objector de consciência)

A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

Artigo 8° (Conteúdo da situação)

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 9.° (Convocação extraordinária e requisição)

1 — Nos mesmos termos e prazos dos cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente um serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 10.° (Regime de prestação do serviço cívico)

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — Na definição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 11.° (Inabllidades)

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;

6) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma é inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bera como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas cr) e d) do número anterior e a revogação das licenças e autorizações referidas nas alíneas 6) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória. (

Artigo 12."

(Cessação da situação de objector de consciência)

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia expressa a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública, contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrovogável e deverá constar de termo lavrado nos autos ou de documento autenticado lavrado pelo notário em instrumento avulso, que deverá ser junto aos autos.