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II SÉRIE — NÚMERO 70

2 — A suspensão do serviço efectivo manter-se-á até que seja proferida decisão definitiva, completando o interessado, conforme o caso, o tempo de serviço normal no serviço militar ou no serviço cívico.

3 — Os cidadãos referidos na alínea c) do artigo anterior farão prova, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste diploma, junto da unidade a que pertencem, quando na situação de disponibilidade, e junto do distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados, nas restantes situações, mediante certidão do órgão competente a quem apresentaram a petição nos termos do presente capítulo, para fins de suspensão dos efeitos de qualquer eventual convocação para o serviço militar.

4 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a recepção pela unidade ou pelo distrito de recrutamento e mobilização respectivo da certidão da decisão definitiva que tenha negado o pedido.

SECÇÃO II órgãos competentes

Artigo 29.° (Comissão regional de objecção de consciência)

1 — Em cada sede de distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá uma comissão regional de objecção de consciência, com competência para conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência.

2 — A comissão é constituída por um juiz de Direito a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um cidadão designado pelo Ministro da Defesa Nacional e por um cidadão de reconhecido mérito indicado pelo procurador-geral da República.

3 — A comissão pode fazer-se assistir por pessoas de reconhecida idoneidade técnica e moral, designadamente por ministros de confissões religiosas.

4 — A instalação, orgânica e pessoal, das comissões regionais será definida por portaria conjunta do Vice--Primeiro-Ministro, dos Ministros da Defesa Nacional, da justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

5 — As comissões regionais de objecção de consciência funcionarão até à conclusão da apreciação dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência apresentados pelos cidadãos referidos no artigo 27.°, sendo então extintas mediante portaria conjunta dos membros do Governo referidos no n.° 4.

Artigo 30.°

(Tribunal especializado para acções relativas à objecção de consciência)

1 — Em cada sede do distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá um tribunal especializado para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência a propor nos termos do presente capítulo.

2 — O tribunal disporá de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento das matérias relativas à objecção de consciência, em número de 2, que serão sorteados de entre os nomes que figuram numa lista a elaborar pelo presidente do tribunal da relação.

3 — São aplicáveis aos assessores os impedimentos e suspeições constantes da lei para os juízes.

4 — A intervenção dos assessores na audiência de julgamento depende de requerimento das partes.

5 — Os tribunais especializados funcionarão até à conclusão do julgamento das acções em matéria de objecção de consciência a requerer nos termos do artigo 37.° pelos cidadãos referidos no artigo 27.°, sendo então extintos mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.

SECÇÃO III Do processo

Artigo 31." (Processo perante a comissão regional)

1 — Os cidadãos referidos no artigo 27.° que pretendam a atribuição da situação de objector de consciência apresentarão na comissão regional do distrito judicial do continente ou de cada uma das regiões autónomas em cuja área tiverem a sua residência uma petição articulada e devidamente fundamentada, na qual exporão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica e alegarão os factos demonstrativos da coerência do seu comportamento com esses motivos.

2 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do interessado, bem como com o seu certificado do registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apreciação do pedido.

3 — Se o requerente residir no estrangeiro, é competente a Comissão Regional de Lisboa.

4 — O processo é isento de custas e selos.

Artigo 32.° (Termos subsequentes)

1 — O presidente da comissão, se entender que a petição não se encontra devidamente fundamentada ou não contém factos essenciais à procedência do pedido, deve notificar o requerente para a corrigir em prazo não superior a 10 dias, sob pena de indeferimento.

2 — Recebida a petição, o presidente designará logo data para interrogação do requerente, a fixar nos 20 dias seguintes.

3 — O requerente pode fazer-se assistir por advogado ou por pessoa com formação adequada nas matérias a que se refere o artigo 1.°

4 — Pode ainda o requerente apresentar até 5 testemunhas, que a comissão ouvirá após o seu interrogatório.

5 — Até à data designada para o interrogatório pode o requerente apresentar pareceres jurídicos ou sobre questões religiosas, morais ou filosóficas que possam ser úteis para a apreciação do pedido.