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II SÉRIE — NÚMERO 70

Artigo 41.°

(Dispensa do serviço cívico e do serviço efectivo normal)

1 — Os cidadãos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do dever de prestação de serviço cívico, desde que tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de objector de consciência até 31 de Dezembro de 1984.

2 — Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Ter o cidadão completado a idade de 28 anos;

b) Não terem sido incorporados no prazo de 18 meses após a decisão definitiva.

3 — Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço militar efectivo, nos termos legais.

Artigo 42.° (Má-fé e direito subsidiário)

Ê aplicável ao disposto no presente capítulo:

a) O regime estabelecido no artigo 25.°, quando

há má-fé do interessado; 6) Subsidiariamente, as disposições do Código de

Processo Civil.

Artigo 43.° (Prioridades)

Os processos para atribuição do estatuto de objector de consciência regulados no presente capítulo em que forem interessados cidadãos que se encontrem a prestar serviço efectivo nas Forças Armadas terão prioridade sobre os relativos a cidadãos que se encontrem classificados e os já recenseados.

SECÇÃO IV Disposições finais

Artigo 44.° (Legislação complementar)

O Governo aprovará por decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma relativo ao serviço cívico.

O Presidente, Acácio Barreiros.

Recurso da decisão de admissão da proposta de lei n.* 101/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vêm interpor recurso para o Plenário da Assembleia da República

da admissão da proposta de lei n.° 101/III, que estabelece o Regime Especial do Arrendamento Urbano.

A presente proposta de lei viola claramente os princípios consignados nos artigos 13.° e 65.° da Constituição da República.

Nestes termos, requer-se a V. Ex." que, de acordo com as pertinentes disposições regimentais, seja agendado o presente recurso.

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Maria Odete dos Santos.

Relatório da Comissão de Trabalho acerca do projecto de lei n.* 105/111

A Comissão de Trabalho reunida em 20 de Março de 1985 na sala da Biblioteca do Palácio de São Bento, para apreciar o projecto de lei n.° 105/III, sobre o balanço social, deliberou considerar que o referido documento não enferma de nenhum vício formal que impeça a sua apreciação no Plenário da Assembleia, pelo que pode subir para debate na generalidade.

Os representantes dos diferentes grupos parlamentares reservaram a apreciação e posição sobre, os seus

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1985.— O Presidente da Comissão de Trabalho, Fernando dos Reis Condesso.

ANEXO

Rol de organizações que se pronunciaram sobre o projecto de lei n.* 105/111

União dos Sindicatos do Distrito de Braga. Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses —

Intersindical Nacional. Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias

de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa. Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria

e Turismo de Portugal. Manuel Bidarra.

SNTCT — Sindicato Nacional dos Trabalhadores de

Correios e Telecomunicações. União dos Sindicatos do Distrito de Castelo Branco. Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da

Beira Baixa.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêutico.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal/ CGTP-IN.

Associação Portuguesa dos Gestores e Técnicos dos Recursos Humanos.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimen-mentação, Bebidas e Tabacos.

Associação dos Reparadores de Automóveis do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Norte.

União dos Sindicatos de Aveiro.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal/CGTP-IN.

UGT — União Geral dos Trabalhadores.

STIMM — Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto.

Comissão da Condição Feminina.