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22 DE MARÇO DE 1985

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Artigo 33.° (Audiência)

0 interrogatório do requerente é feito perante a comissão, em audiência não pública, que igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, as pessoas a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 34.° (Novas diligências e deliberações)

1 — Efectuadas as diligências a que se refere o artigo anterior, a comissão reunirá para deliberar.

2 — Porém, se entender que é necessário proceder a qualquer outra diligência, designadamente a consulta de documentos ou a obtenção de informações que se encontrem na posse de quaisquer entidades públicas ou privadas e que não tenham carácter confidencial, pode a comissão sobrestar na deliberação até que possam ser obtidos esses documentos ou informações.

3 — O prazo para obtenção dos elementos referidos no número anterior não poderá exceder 30 dias.

4 — Poderá ainda a comissão, se o entender necessário, ordenar inquérito sobre os factos alegados pelo requerente, por pessoa idónea, a realizar no prazo referido no número anterior.

Artigo 35.° (Decisão)

1 — A comissão atribuirá a situação de objector de consciência se, face aos resultados das diligências referidas no número anterior, adquirir convicção segura sobre a procedência dos motivos alegados pelo requerente.

2 — Para os efeitos do número anterior, a comissão atenderá especialmente:

a) À sinceridade da convicção pessoal do requerente acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) À fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;

c) Ao comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada, designadamente a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.

3 — A deliberação é tomada por maioria em acórdão fundamentado.

Artigo 36.°

(Notificação e comunicação)

1 — A deliberação tomada pela comissão regional será notificada ao requerente no prazo de 5 dias e no mesmo prazo comunicada à autoridade militar competente.

2 — A deliberação que atribuir a situação de objector de consciência é definitiva.

Artigo 37.° (Processo Judicial)

1 — Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de jurisdição especializada, valendo o mesmo processo como petição inicial.

2 — Recebido o processo, o Ministério Público é citado para contestar no prazo de 20 dias, que poderá ser prorrogado por mais 40 dias, se assim o requerer, quando não lhe seja possível obter documentos ou informações de que careça ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

3 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas e o processo é isento de custas, salvo o disposto no artigo 25.°

Artigo 38.° (Constestação e termos subsequentes)

1 — Apresentada a contestação ou findos os prazos a que se refere o artigo anterior, será proferido despacho saneador nos termos da lei processual civil, no qual, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.

3 — O juiz poderá determinar que se proceda ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de outras pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido e poderá ordenar inquérito por pessoa idónea.

4 — Nas diligências a que se refere o número anterior poderá o juiz fazer-se assistir por peritos com especial competência na matéria, designadamente psicólogos ou ministros de confissões religiosas invocadas pelo autor.

Artigo 39.° (Julgamento)

1 — Findas as diligências a que se refere o artigo anterior, a realizar no prazo máximo de 30 dias, o juiz designará dia para o julgamento.

2 — A audiência do julgamento seguirá o formalismo previsto para o processo sumário.

Artigo 40.° (Comunicação da sentença)

A sentença que denegar o estatuto de objector de consciência, após o trânsito em julgado, é oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, para os fins convenientes.