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II SÉRIE — NÚMERO 70

3 — O juiz julgará a renúncia.

4 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 1, o tribunal fará oficiosamente a comunicação aos serviços competentes, para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

Artigo 13.' (Efeitos da cessação)

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade ao seu ex-titular do disposto no presente capítulo e a sujeição dele ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

Artigo 14.°

(Cartão de Identificação)

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

CAPÍTULO III Processo

Artigo 15.° (Princípios gerais)

1 — O processo para a obtenção da situação de objector de consciência tem natureza judicial.

2 —A acção é proposta no tribunal da comarca da residência do autor.

3 — Se a residência do autor for no estrangeiro, será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.

4 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.

5 — A acção seguirá o processo especial regulado neste capítulo.

6 — O processo referido no n.° 1 6 isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 25.°

Artigo 16.° (Prazo)

1 — A acção será proposta até ao 30.° dia anterior à data em que o cidadão deva ser sujeito a inspecção para efeitos de classificação e selecção.

2 — No caso de a convocação para as provas de selecção e recrutamento ser feita com prazo inferior a 35 dias, o prazo da apresentação da petição é de 5 dias a contar da data da afixação do aviso respectivo.

Artigo 17.° (Informação)

Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto do recenseamento militar.

Artigo 18.° (Petição Inicial)

0 processo inicia-se por uma petição articulada e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica do pedido e se alegarão os factos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.

Artigo 19.° (Documentos)

1 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do autor, bem como o seu certificado de registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apreciação do pedido.

2 — Os pareceres, nomeadamente jurídicos, psicológicos ou sobre matéria religiosa, moral ou filosófica úteis à apreciação do pedido podem ser juntos em qualquer estado do processo, mesmo em face do recurso.

Arrigo 20.' (Citação do Ministério Público)

1 — O Ministério Público será citado para, no prazo de 20 dias, deduzir por artigos a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Ao Ministério Público será concedida prorrogação do prazo até ao máximo de 40 dias quando não lhe seja possível obter, no prazo fixado no n.° 1, oa documentos cuja junção pretenda, quando careça de informações que não possa obter dentro daquele prazo ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

Artigo 21.° (Interrogatórios)

1 — Dentro de 10 dias, findo o prazo referido no artigo anterior, será proferido despacho saneador nos termos da lei processual civil, em que, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstos para o depoimento de parte.

3 — O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no número anterior, ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido.

4 — Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de peritos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa, invocados pelo autor.