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22 DE MARÇO DE 1989

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Artigo 22.° (Novas diligências)

1 — Realizados os interrogatórios, poderá ainda o juiz, no prazo de 5 dias, proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos peritos referidos no n.° 4 do artigo anterior, quer a quaisquer autoridades ou entidades, públicas ou privadas.

2 — No despacho referido no número anterior, o juiz marcará prazo para a realização das diligências que ordenar ou para a prestação das informações que entender necessárias.

Artigo 23.° (Decisão)

1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou, caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os interrogatórios mencionados no artigo 18°, será designado dia para a audiência de discussão e julgamento, a realizar no prazo de 8 dias.

2 — Encerrada a discussão, o tribunal conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito, sendo a decisão ditada para a acta, descrevendo os factos considerados provados.

3 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:

a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

í>) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;

c) Comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.

3 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à competente conservatória do registo civil, enviando-se ainda boletins ao registo criminal.

4 — A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.

Artigo 24.° (Recursos)

1 — As alegações de recurso, em qualquer instância, podem ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.

2 — O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 25.° (Má-fé)

Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção motivada por razões

de ordem religiosa, moral ou filosófica, mas apenas por razões egoístas, temor de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multa como litigante de má-fé e nas custas do processo.

Artigo 26.° (Direito subsidiário)

Em tudo quanto não é especialmente regulado nos artigos anteriores aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 27.° (Regime transitório especial)

1 — O presente capítulo regula o regime transitório especial do processo de atribuição da situação de objector de consciência aplicável:

a) Aos cidadãos que à data da publicação da presente lei tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenham terminado a prestação do serviço efectivo nas Forças Armadas, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a contar daquela publicação e nos termos do presente capítulo;

b) Aos cidadãos que à data da publicação da presente lei hajam já declarado às entidades militares serem objectores de consciência e se encontrem a aguardar definição da sua situação, desde que façam provas perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias a contar daquela data, de que apresentaram petição nos termos do presente capítulo, sem o que ficarão sujeitos às obrigações militares;

c) Aos cidadãos na situação de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a partir da publicação desta lei e nos termos do presente capítulo.

Artigo 28.° (Suspensão das obrigações militares)

1 — Quando os cidadãos nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior estiverem a prestar serviço efectivo nas Forças Armadas, este suspender--se-á logo que chegue ao comandante da unidade ou do estabelecimento em que prestem serviço certidão comprovativa da apresentação da petição.