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22 DE MARÇO DE 1985

2429

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte,

FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

PETROGAL, Comissão Central de Trabalhadores.

ARAS — Associação dos Reparadores de Automóveis do Sul.

Projecto de lei n.° 105/1II — Balanço social. Comissão Central de Trabalhadores da PETROGAL, E. P.

O parecer destas organizações é favorável.

PROJECTO DE LEI N.° 431/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ATALAIA NO CONCELHO DA LOURINHA

Proposta de substituição

ARTIGO 2.°

A linha limite da freguesia inicia-se na delimitação das freguesias de Ribamar e Santa Bárbara com a da Lourinhã, seguindo depois a linha de água localizada a poente de Casal Novo, a correr no sentido sul-norte, até ao local designado por Ribeirinho, junto à estrada nacional n.° 247, seguindo esta até à ponte à entrada da Lourinhã, seguindo depois o rio no sentido sul--norte até à ponte situada na parte posterior do cemitério da Lourinhã, passando depois para o caminho de terra batida que passa junto ao Casal de Clemente Inácio Matias (careca) até ao caminho que liga Lourinhã à povoação de Areia Branca, contornando o prédio de António Mateus, derivando depois no sentido poente sempre ao longo de uma serventia, que segue para noroeste, seguindo depois ao longo da delimitação das propriedades de João Mateus Franco e Maria Noémia Franco Costa à esquerda, continuando numa linha de água no sentido nordeste-sudoeste, seguindo a delimitação das propriedades de António Franco do lado direito e José Gomes do lado esquerdo, continuando por nova linha de água no sentido nascente--poente, seguindo depois o caminho que vai dar a Casal do Labrusque, continuando pela estrada nacional n.° 565 no sentido de Areia Branca, atravessando esta e seguindo o caminho que contorna o moinho do Casal do Labrusque e a seguir o limite das propriedades de Francisco Inácio do lado direito e de Cidália da Conceição Ferreira do lado esquerdo, até às arribas, continuando pela beira-mar até ao local de partida sito na Laje Fria.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1985.— O Deputado do PS, Catanho de Menezes.

PROJECTO DE LEI N.° 460/111

CONDICIONA A AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE OU DE PROPAGANDA, BEM COMO A REALIZAÇÃO OE INSCRIÇÕES OU DE PINTURAS MURAIS.

1 — A afixação de cartazes e a realização de inscrições ou pinturas murais em edifícios e noutros locais

tem provocado uma deterioração acentuada das fachadas e de suportes diversos, com a consequente cons-purcação da paisagem, principalmente nos centros urbanos.

Não obstante, não têm sido facultados às autarquias municipais e aos titulares do respectivo direito de propriedade —uns e outros mais vocacionados, na esfera das suas competências, para impedirem essa degradação— os meios adequados à defesa desses bens e valores.

2 — A Constituição da República assegura a todos, no seu artigo 37.°, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

A lei fundamental reconhece, no artigo 242.°, o poder regulamentar próprio das autarquias locais, nos limites da Constituição e das leis, e garante a todos, no artigo 62.°, o direito à propriedade privada, a que se aplica também o regime dos direitos, liberdades e garantias por injunção do artigo 17." daquele diploma.

Compete, portanto, ao legislador definir o estatuto autárquico e compatibilizar a vivência simultânea de direitos tendencialmente em colisão.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 168.°, n.° 1, alíneas b) e r), da Constituição da República Portuguesa, os deputados do Partido Social--Democrata apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO w

1 — Só é permitida a afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza, em lugares públicos ou destes perceptível, nos seguintes casos, quando previamente licenciados pela câmara municipal:

a) Nos suportes especialmente destinados ao efeito, sitos na via pública, em instalações ou em edifícios;

b) Em instalações públicas ou particulares visando a respectiva sinalização ou identificação, sem prejuízo dos condicionantes estabelecidos para os edifícios classificados.

2 — Ê também permitida a afixação de cartazes nos espaços destinados pelas juntas de freguesia para a propaganda eleitoral nos termos da respectiva legislação.

3 — A realização de inscrições ou de pinturas murais só é permitida nos espaços especialmente licenciados para o efeito pelas câmaras municipais.

4 — Para o licenciamento ou destinação de espaços com vista à afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza e realização de inscrições ou pinturas murais é também indispensável o consentimento do proprietário ou usufrutuário do respectivo local.

ARTIGO 2."

1 — O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 — A deliberação da câmara deverá ser precedida de parecer favorável das entidades com jurisdição nos