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II SÉRIE — NÚMERO 70

7 — De acordo com as razões atrás expostas, tem plena justicação a criação do Município de Azeitão, englobando as áreas das freguesias de São Simão e de São Lourenço com os actuais limites destas e ainda a área proposta para a nova freguesia da Quinta do Conde (a criar), constante do projecto de lei n.° 151/ III, do PCP, isto é, abrangendo os núcleos populacionais da Quinta do Conde I, Quinta do Conde II, Quinta do Conde III, Boa Água, Pinhal do General. Fontainhas e Casal do Sapo.

A sede do Município deverá ser, naturalmente, em ViJa Nogueira de Azeitão, pelas suas tradições históricas atrás referidas.

Dispõe mesmo de instalações para os Paços do Concelho, que poderão vir a ser o Palácio dos Duques de Aveiro, depois da reparação necessária e urgente.

Assim se pretende dar satisfação às velhas, mas sempre novas, aspirações da população da área de Azeitão.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

É criado o Município de Azeitão, no distrito de Setúbal, com sede em Vila Nogueira de Azeitão.

ARTIGO 2.°

O Município engloba as freguesias de São Lourenço de Azeitão, de São Simão de Azeitão, do concelho de Setúbal, e ainda, do concelho de Sesimbra, a freguesia do Castelo, uma área geográfica cujos limites são os seguintes:

Norte: concelho do Seixal, pela estrada alcatroada para Coina à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale de Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para a nascente pelo limite do Pinhal dos Limas até final da Quinta do Conde, voltando para nascente até à vala da ribeira do Marchante, voltando para sul a confrontar com o concelho de Palmela pela vala da ribeira do Marchante até à ponte de Negreiros, voltando para poente pela linha de água atf

à ribeira da Pateira até ao Porto do Concelho (estrada nacional n.° 378), próximo da central elevatória de Apostiça, voltando para norte, sendo limitada pela estrada nacional n.° 378 até ao Marco do Grilo (entroncamento).

ARTIGO 3."

Tendo em vista os estudos e as acções indispensáveis, nos termos da lei, à instalação do Município de Azeitão, é criada a comissão instaladora dessa autarquia.

ARTIGO 4."

A comissão instaladora terá sede em Vila Nogueira de Azeitão e será composta da seguinte forma:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Setúbal;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de São Lourenço de Azeitão;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Lourenço de Azeitão;

é) 1 representante da Junta de Freguesia de São

Simão de Azeitão; /) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Simão de Azeitão;

g) 1 representante da Câmara Municipal de Sesimbra;

h) 1 representante da Assembleia Municipal de Sesimbra;

0 1 representante da Junta de Freguesia do Castelo, do concelho de Sesimbra;

/) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Castelo, do concelho de Sesimbra.

ARTIGO 5.°

As eleições para os órgãos autárquicos do Município de Azeitão terão lugar no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 15 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Jorge Patrício — Maia Nunes de Almeida — João Abrantes — Anselmo Aníbal — Rogério Brito