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II SÉRIE — NÚMERO 70

locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção--Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3 — O parecer referido no número anterior, caso não seja emitido no prazo máximo de 13 dias, será tido como favorável.

4 — As licenças ou aprovações municipais emitidas com prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 4, e no n.° 2 do presente artigo são nulas e de nenhum efeito.

ARTIGO 3.»

1 — A licença não deverá ser concedida designadamente nos seguintes casos:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Quando causar prejuízos a terceiros;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do tráfego;

j) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 —-As câmaras municipais publicarão regulamentos sobre afixação de publicidade ou propaganda e realização de inscrições e pinturas murais.

3 — As posturas actualmente existentes manter-se--ão em vigor em tudo o que não contrariar o presente diploma.

ARTIGO 4."

1 — Se a produção de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 — As câmaras municipais são competentes para ordenar a suspensão de publicidade ou de propaganda e para embargar ou demolir obras quando for violado o disposto no presente diploma.

ARTIGO 5."

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os proprietários ou usufrutuários dos locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais, com violação do preceituado no presente diploma, poderão destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

ARTIGO 6.»

As câmaras municipais poderão promover a retirada da publicidade actualmente existente, a fim de dar satisfação aos fins prosseguidos pelo presente diploma, sem prejuízo das indemnizações a que eventualmente haja direito.

ARTIGO 7."

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do disposto no artigo 1.° do presente diploma.

2 — Sempre que a contra-ordenação haja sido praticada por instrução ou com conhecimento de órgão de pessoa colectiva ou de associação, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade solidária do agente material da contra-ordenação.

3 — Os membros do órgão directivo da pessoa colectiva ou associação, tenha ou não personalidade jurídica, também serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de coima àquela aplicada

4 — O montante mínimo da coima será o equiva lente a metade do ordenado mínimo nacional e o má ximo corresponderá a 50 vezes aquele montante.

5 — A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação.

6 — Os cartazes, bem como quaisquer outros artigos ou instrumentos encontrados em infracção do disposto no presente diploma, serão destruídos ou apreendidos e perdidos a favor do Estado, sem prejuízo da coima aplicável.

7 — A tentativa é sempre punível.

ARTIGO 8.°

O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para a câmara municipal da área em que se verificou a contra-ordenação.

ARTIGO 9."

Fica revogado o Decreto-Lei n." 637/76, de 29 de fulho.

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— O Deputado do PSD, António Capucho.

PROJECTO DE LEI N.° 461/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E MEMÓRIA NO CONCELHO 0E LEIRIA

1 — Desde o princípio do século que as populações de Memória, no concelho de Leiria, aspiram à constituição de uma freguesia que engloba os lugares limítrofes.

A criação da nova freguesia constituirá o reconhecimento na lei da identidade própria que a população de Memória vem desenvolvendo ao longo de décadas.

Neste sentido, os seus habitantes, residentes e emigrados fizeram erguer, com os seus próprios meios, uma estrutura capaz de responder às necessidades sociais e culturais do povo de Memória: um edifício polivalente que comporta e prevê instalações para a futura sede de freguesia, e onde já funcionam ura posto médico, a casa do povo e espaços para actividades culturais e artísticas. Está em fase de acabamento um outro edifício onde funcionará uma escola de música e uma habitação, que poderá ser residência paroquial.