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II SÉRIE — NÚMERO 72

blica e direito de acesso a cargos públicos, violando, por isso, o disposto nos artigos 48°, 50.°, 13.° e 18.° da Constituição.

Por todas as razões expostas, entre outras, o PCP votou contra o relatório apresentado à Comissão de Administração Interna e Poder Local, considerando que nele são omitidas razões determinantes para ser considerado que a proposta de lei não se encontrava em condições de ser apreciada em Plenário.

O Deputado do PCP, Belchior Pereira.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso da decisão de admissão da proposta de lei n.° 101/111 (estabelece o regime especial do arrendamento urbano).

1 — O recurso apresentado pelo PCP sobre a admissibilidade da proposta de lei n.° 101/III tem como fundamento a violação dos princípios consignados nos artigos 13.° e 65." da Constituição da República.

2 — Debruçou-se a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o conteúdo da proposta do Governo, bem como analisou os fundamentos invocados pelo recorrente, tendo chegado à conclusão de que a proposta de lei n.° 101/IH não é inconstitucional.

3 — Sumariamente se dirá que, no que toca ao artigo 13.u, que consagra o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, a proposta não os discrimina e salvaguarda idêntica dignidade social e a igualdade perante a lei a todos os destinatários do diploma em apreciação.

4 — Quanto ao artigo 65.° da mesma lei fundamental, ao invés de ofender o direito à habitação, a proposta de lei consagra um regime especial, transitório por natureza, que salvaguarda aquele mesmo direito, abrindo até caminho à melhor protecção desse direito, enquanto pode viabilizar que muitos que hoje não têm habitação a possam vir a ter.

5 — Pelas razões expostas, o recurso deve improceder.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1985.— O Vice-Presidente da Comissão, fosé António de Morais Sarmento Moniz.

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre a adopção do processo de urgência para o projecto de Lei n.° 203/111 (criação do cargo de promotor ecológico com vista à defesa da vida e do meio ambiente).

1 — O projecto de lei n.° 203/111, de que é primeiro subscritor o Sr. Deputado Independente do Partido Os Verdes António Gonzalez, foi apresentado na Mesa da Assembleia da República em 15 de Julho de 1983 e nesta mesma data admitido e mandado baixar a esta Comissão por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.

2 — O Sr. Deputado António Gonzalez dispunha, à data da faculdade regimental de requerer prioridade

e urgência para o projecto de lei n.° 203/111, ao abrigo do artigo 244.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, então em vigor, o que não fez.

3 — Entretanto, a Comissão aprovou em 6 de Março de 1985 e enviou a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República o parecer de apreciação prévia do respectivo projecto de lei, considerando o mesmo em condições de ser apreciado em Plenário.

4 — A Comissão considerou, oportunamente, e disso foi dado conhecimento a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, que fosse conjunta a apreciação em Plenário dos projectos de lei n.™ 102/111, 203/III, 354/1II e 355/111, todos eles com parecer prévio aprovado.

5 — A adopção de prioridade e urgência agora requerida só se justificaria se se pretendesse dispensar o exame em Comissão, a redução do número e duração das intervenções no debate ou dispensa do envio à Comissão para redacção final [alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 284." do Regimento em vigor] ou então, nos termos do artigo 285.° do Regimento, redução do prazo para exame em Comissão, redução do tempo do debate na generalidade e na especialidade ou redução do prazo para redacção final.

6 — Nestes termos, considerando que o exame em comissão já se processou, não podendo agora ser invocada a aplicação da alínea a) do n.° 1 do artigo 284.°, nem da alínea a) do artigo 285.°;

Considerando ainda que a limitação do tempo do debate pode ser sempre definida em conferência, nos termos do artigo 146.° do Regimento;

Considerando ainda que, perante uma eventual aprovação do projecto de lei n.° 205/111, a Comissão entende não ser conveniente limitar a discussão na especialidade prevista nas alíneas d) e e) do artigo 285.° do Regimento:

A Comissão é de parecer que seja recusada a adopção do processo de urgência para o projecto de lei n.° 203/111 sobre a criação do cargo de promotor ecológico com vista à defesa da vida e do meio ambiente.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1985.— O Relator, Leonel Fadigas.

Nota. — Aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, do PSO e do COS, a abstenção da UEDS e o voto contra do PCP, que apresentou declaração de voto que se junta em anexo.

Declaração de voto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português votaram a favor da adopção do processo de urgência do projecto de lei n.° 203/111, por considerarem de importância relevante o debate, em termos de plenário da Assembleia da República, do conjunto de textos legislativos sobre matéria de ambiente, entre os quais se deve incluir o projecto de lei referenciado.

Nos. termos do Regimento, a decisão da urgência é competência do Plenário (n.° 3 do artigo 283."), e do parecer prévio da Comissão poderá ou não constar da metodologia de debate (n.° 2 do artigo 283." e n." 1 do artigo 284.°). Entretanto, tudo referencia que a decisão de adoptar ou não processo de urgência não tem a ver com o parecer sobre a tramitação pro-