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27 DE MARÇO DE 1985

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cessual a utilizar (como indevidamente se faz no parecer que os deputados do PS, PSD e CDS votaram favoravelmente), mas sim com o entendimento político sobre o que é ou não urgente.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende urgente a definição de uma nova política nesta área e daí o seu voto a favor do processo de urgência para o projecto de lei n.° 203/111. a agendar conjuntamente com outros diplomas sobre a mesma matéria, desde que exista sobre isso consenso por parte dos partidos proponentes.

Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes.

Recurso da decisão de admissão do projecto de lei n.° 460/111 (condiciona a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais).

E\.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vêm, ao abrigo do disposto no artigo 134.° do Regimento, interpor recurso da admissão, pela Mesa, do projecto de lei n.° 460/111, que condiciona a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais, com os fundamentos que, a seguir, se expõem.

1.° O projecto de lei, ao prescrever, no seu artigo 1.°, regras condicionadoras da afixação de publicidade ou de propaganda, não excepciona a resultante de actividade política, amalgamando o que não é miscível, cobrindo com um mesmo sistema de normas o que, constitucionalmente, está distinto e faz jus a regimes autónomos e diversos.

2." A iniciativa legislativa em apreço visa, grosso modo:

1) Proibir, fora dos casos espartilhantes que prevê:

e) A afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza (artigo 1.°, n.° 1);

b) A afixação de cartazes (quiçá como especificação do género globalizador enunciado na alínea anterior) (artigo 1.", n.ü 2);

c) A realização de quaisquer inscrições ou de quaisquer pinturas murais (artigo 1.°, n." 3);

2) Sujeitar a licenciamento, pelo presidente da câmara municipal (artigo 2.°, n.° 1), mediante pareceres de entidades variadas (artigo 2.°, n.° 2), o uso indébito, adstrigente, para exercício de publicidade ou propaganda política, de determinados locais e só esses [alíneas a) e b) do n.° I do artigo 1.°];

3) Estabelecer um elenco de baias, de configuração não taxativa, à própria emissão de licença (inexigível, por inconstitucional), conforme decorre do n." 1 do artigo 3.", cometendo (no número subsequente) às câmaras

a injunção de procederem à publicação dos regulamentos;

4) Facultar às câmaras (artigo 4.°) e aos proprietários ou usufrutuários dos locais afectados (artigo 5.°) o poder de, quanto às primeiras, ordenar a supressão de publicidade, de propaganda e embargar ou demolir obras ou, quanto aos segundos, de destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar cartazes, inscrições ou pinturas;

5) Permitir às câmaras promover a retirada de publicidade actualmente existente (artigo 6.°);

6) Consagrar uma moldura penal brutal, à revelia da Constituição (artigo 7.°), com soluções como a constante do n.° 4, que preconiza que «o montante mínimo da coima será o equivalente a metade do ordenado mínimo nacional e o máximo corresponderá a 50 vezes aquele montante», punindo a tentativa e incumbindo ao presidente da câmara a aplicação das sanções.

Ademais, no n.° 2, in fine, antevê-se a responsabilidade solitária do agente material da contra-ordena-ção, sendo que, pelo n.° 3, «os membros do órgão directivo da pessoa colectiva ou associativa, tenha ou não personalidade jurídica, também serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas».

3." De tudo isto resulta a constrição inadmissível de direitos e liberdades com dignidade constitucional, designadamente no que concerne ao concurso dos partidos políticos «para a organização e para a expressão da vontade popular» (artigo 10.°), ao direito de livre expressão de pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (artigo 37.°), ao direito dos cidadãos a participarem na vida pública (artigo 48.°), ao direito das associações e partidos políticos (estatuídos no artigo 51.°), bem como das associações sindicais (artigo 57.°).

Acresce que é violado, de forma intolerável, o artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, que, ilegitimando, em toda a linha, o preâmbulo do projecto de lei em análise, determina que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas», não podendo ser restringidos fora dos casos previstos na lei fundamental nem, no caso de legislação constrangedora possível, ver diminuídos «a extensão e o alcance do conteúdo essencial» que revestem.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.° que, à luz dos comandos regimentais aplicáveis, seja agendado o presente recurso.

Asembleia da República, 26 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: fosé Manuel Mendes — fosé Magalhães — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos e mais ura signatário.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 45/111

A convergência histórica dos processos democráticos em Portugal e Espanha e a próxima adesão às Comunidades Europeias justificam plenamente a institucionalização de contactos regulares entre os parlamentares de ambos os países.