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II SÉRIE — NÚMERO 75

de uma certa mitificação ou absolutização do princípio da irreversibilidade das nacionalizações.

E, no entanto, a própria Constituição desautoriza o mito ao qualificar as nacionalizações como uma «conquista irreversível», o que é desde logo diferente de uma «situação patrimonial imutável».

Uma empresa sofre transformações e vicissitudes, tem crises de crescimento e de contracção, produz bens ou serviços de maior ou de menor procura, vê-se de repente a braços com tecnologias e equipamentos absoletos, padece do impacte de bem apetrechados concorrentes. Ou se adapta e transforma, ou morre. Dizer que se transforma é dizer que corta os ramos secos, revitaliza os verdes, abre e fecha secções e estabelecimentos, vende e adquire equipamentos. Em suma: investe e desinveste.

Dito isto, fica dito que a imutabilidade do património de uma empresa pública seria um contra-senso, e as leis, a começar pelas constituições, são por definição sensatas.

2 — Na presente proposta de lei estabelece-se o quadro normativo —necessariamente genérico, como compete às leis— de duas situações, entre outras de que ora se não cuida, em que é de todo o ponto aconselhável flexibilizar alterações no património de empresas públicas, ainda que nacionalizadas.

Uma a contemplar a disponibilidade de elementos patrimoniais autónomos sem interesse para a actividade normal da. empresa, ou de interesse subalternizável ao dos bens ou vantagens por que podem ser substituídos. Outra a permitir a disponibilidade do património da empresa, como universalidade, para que, em associação entre o Estado e investidores privados, no quadro de uma empresa de maioria de capitais públicos, se consigam resultados de outro modo inatingíveis.

Num e noutro caso, com associação das referidas medidas ao endividamento da empresa, ou do Estado, como forma de resolver situações de outro modo irreso-lúveis ou pouco menos.

No aspecto formal, consagram-se as maiores cautelas, nomeadamente através da exigência de decreto--lei, para que uma empresa pública se transforme em empresa de capitais públicos.

Preenche-se, aliás, uma lacuna legislativa consistente na total ausência de previsão de transformação de uma empresa pública em empresa de outro género.

O Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, previu o agrupamento, a fusão e a cisão de empresas públicas, mas silenciou sobre a sua transformação. Curiosamente, prevê a existência de sociedades de economia mista. Mas só constituídas ab origine enquanto tais, não em resultado de transformação de uma empresa pública, ainda que não nacionalizada. Reconheça-se o ilogismo da restrição.

Também o mesmo decreto-lei prevê que as empresas públicas «disponham livremente dos bens que integram o seu património» e «desafectem os dispensáveis à sua actividade própria» (artigo 15.°). Mas fica-se por aí.

Nestes termos, e nos dos artigos 170.°, n.° 1, e 203.°, n.°. 1, alínea c), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Pode uma empresa pública, ainda que nacionalizada, dispor de elementos autónomos do seu património, nos

termos gerais dos seus legais e estatutários poderes de disposição, e nomeadamente quando:

a) Se trate de elementos que nunca tiveram ou deixaram de ter relação directa com o seu objecto social, sem utilidade significativa para o prosseguimento do respectivo objecto social, ou de utilidade inferior à dos bens ou valores que, por venda ou por troca, venham, em sua substituição, a integrar o património da empresa;

b) Se trate de elementos que, mantendo em alguma medida a relação e a utilidade previstas na alínea anterior, possam, ainda assim, ser alienados, por venda ou por troca, sem que a empresa deixe de usufruir a mesma ou equivalente utilidade, a título menos oneroso do que o de proprietário.

ARTIGO 2.°

1 — Pode uma empresa pública, ainda que nacionalizada, transformar-se em empresa de maioria de capitais públicos desde que:

a) A transformação não implique a reprivatização de património directamente nacionalizado, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

b) O património da empresa transformada seja reavaliado para efeitos de quantificação da parte social pública que lhe deva corresponder no capital da empresa resultante da transformação;

c) Seja e permaneça maioritária a parte social referida na alínea anterior;

d) Seja e permaneça maioritória a representação da mesma parte social nos órgãos de administração e de fiscalização da empresa resultante da transformação.

2 — A verificação das condições constantes das alíneas a), c) e d) do número anterior pode ser dispensada quando se trate de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, desde que os respectivos trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

ARTIGO 3.°

As medidas previstas nos artigos anteriores devem justificar-se do ponto de vista de uma salutar gestão da empresa de que se trate, de defesa dos interesses do Estado e do equilíbrio global da economia, designadamente no quadro da sua aptidão para viabilizar empresas em situação económica difícil.

ARTIGO 4."

0 capital privado associado ao capital público, em resultado da transformação de uma empresa pública em empresa de maioria de capital público deve ser objecto de subscrição pública, podendo ser realizado em numerário ou outros valores, designadamente direitos de crédito sobre o Estado ou outras entidades públicas, nos termos dos respectivos estatutos.

ARTIGO 5."

1 — Os estatutos da empresa resultante da transformação poderão conferir o direito de preferência na