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II SÉRIE — NÚMERO 75

RATIFICAÇÃO N.° 146/111 — DECRETO-LEI N.° 63/85, DE 14 DE MARÇO

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requer-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 63/35, de 14 de Março, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 61, de 14 de Março, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Assembleia da República, 29 de Março de 1985.— Os Deputados do PS: José Niza — Carlos Lage — Dinis Alves — José Lello — Paulo Barral — Maria do Céu Fernandes — Agostinho Domingues e mais 4 signatários.

Requerimento n.° 1186/111 (2.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo informações transmitidas à Assembleia da República, o disposto no artigo 147.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos tem vindo a ser invocado em moldes desconformes à Constituição e à lei por certas repartições de finanças, designadamente pela 2.a Repartição de Finanças do Concelho do Seixal.

Assim, proprietários de fracções arrendadas a uma dada empresa, contra a qual pendem execuções fiscais, têm sido chamados a substituir-se à executada no prazo respectivo, sob ameaça de penhora e ulterior venda em hasta pública dos seus bens, que, alega-se, terão originado a quantia exequenda. Estupefactos, os proprietários notificados têm procurado salientar que, não sendo a empresa executada proprietária desses bens, de forma alguma cabe invocar o artigo 147.° do Código citado, que visa garantir apenas que, na falta de bens de um originário devedor ou dos seus sucessores, a Fazenda Pública possa executar terceiros a quem tais bens hajam sido transmitidos. Não é, evidentemente, o caso.

Estranhamente, os proprietários começaram por ser notificados para se substituírem à executada nos termos do artigo 257.° do Código da Contribuição Predial, disposição que confere ao proprietário a possibilidade de substituir-se ao arrendatário, subarrendatário ou sublocador que não tenha pago a contribuição devida nos termos dos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 6.° do Código citado. Quem assim proceda fica investido de vastos poderes sobre o devedor, incluindo a própria possibilidade de despejo (§ 2°). A descabida invocação da norma foi, porém, abandonada (aliás, nos casos que chegaram ao nosso conhecimento, a contribuição predial achava-se paga, em bons e devidos termos, pelo proprietário!).

Compreende-se que o zelo leve a Fazenda Pública a não descurar nenhuma forma de fazer valer os seus direitos contra um devedor relapso, perseguindo mesmo bens que este haja transmitido a terceiros. Sabendo-se como é fecunda a imaginação dos que querem defraudar o fisco, não se vislumbrará, porém, como possam as repartições fiscais, a braços com devedores difíceis, socorrer-se do expediente fácil (mas inconstitucional) de lançar sobre terceiros o peso de dívidas a que são

inteiramente alheios, sob ameaça de penhora e venda de bens que são propriedade sua.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, a prestação urgente das seguintes informações:

a) A descrita invocação abusiva do artigo 147." do Código de Processo das Contribuições e Impostos decorre de alguma instrução ou circular da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos?

b) Qual o número de casos de substituições de executados operadas ao abrigo da disposição citada na 2.° Repartição de Finanças do Concelho do Seixal (Cruz de Pau)?

c) Qual a posição do Ministério sobre a queixa que se anexa e que faz parte integrante do presente requerimento?

Assembleia da República, 2 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.

Anexo: Exposição do cidadão Rogério António Fernandes sobre a inconstitucional ameaça de penhora e venda em hasta pública de bens seus, por dívida fiscal de terceiros.

Rogério António Fernandes, casado, morador na Rua de Entrecampos, 38, 4.°, direito, em Lisboa, vem à presença de V. Ex.a expor o seguinte:

1.° O exponente é proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras AO e EI, sitas, respectivamente, no rés-do-chão e 1.° andar do bloco C-37, Quinta da Varejeira, freguesia da Amora, concelho do Seixal, inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Amora, sob o n.° 4058.

2° Tais fracções foram dadas de arrendamento, durante alguns anos, à empresa PROMIGESTE — Gestão de Propriedades Imobiliárias, S. A. R. L., com sede na Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, 21, 3.°-B, em Lisboa, com faculdade de sublocação.

3.° Em 19 de Dezembro do ano findo e a 7 de Janeiro do ano em curso, foi dado conhecimento ao exponente pela 2." Repartição de Finanças do Concelho do Seixal (Cruz de Pau) de que fora instaurada execução fiscal contra a supracitada empresa PROMIGESTE, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do Código da Contribuição Predial, facultando-se ao signatário da presente exposição, nos termos do artigo 6.° do Código da Contribuição Predial, que se substituísse à executada no pagamento respectivo. Findo o prazo de 8 dias sobre tal comunicação, declara a mesma Repartição tencionar efectuar a penhora e posterior venda em hasta pública dos bens que diz terem originado a quantia exequenda.

4.° Sobre as referidas fracções autónomas pagou sempre o signatário, desde 1973, as contribuições prediais exigidas e exigíveis a ele.

5.° Indagando junto da Repartição de Finanças referenciada qual o fundamento legal em que pretende estribar-se para a penhora e posterior venda em hasta pública das 2 fracções que são de minha propriedade, com vista ao pagamento de dívidas contraídas para com o Estado pela empresa PROMIGESTE, foi-me verbalmente alegado o artigo 147.° do Código de Pro-