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II SÉRIE — NÚMERO 75

a criação da Ordem de Camões (apresentado pela ASDI).

2 —Os artigos 1.°, 2°, 3.°, 5.° e 6.° foram aprovados por unanimidade dos deputados presentes, com as seguintes alterações:

Artigo 1.° — Foi intercalada a expressão «por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras» entre «serviços relevantes prestados» e «à cultura portuguesa»;

Artigo 4.° — Foi intercalada a expressão «do Presidente da Assembleia da República» entre «sob proposta» e «do Governo»;

Artigo 5.° — Foi substituída a expressão «de 90 dias» por «de 60 dias»;

Artigo 6.° — Foi substituída a expressão «pela lei orgânica das ordens honoríficas portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 44 721, de 24 de Novembro de 1962, e pela respectiva ^ legislação complementar» por «pela legislação aplicável às ordens honoríficas portuguesas».

3 — O artigo 4.° foi aprovado por maioria, com a abstenção do PSD, tendo ficado com a seguinte redacção:

Os graus da Ordem são atribuídos pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Presidente da Assembleia da República, do Governo, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e do Governador do Território de Macau.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1985.— O Relator, Jorge Manuel Abreu Lemos.

Texto final elaborado pela Comissão

ARTIGO 1.°

Ê criada a Ordem de Camões, como ordem nacional destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, à cultura portuguesa, à sua projecção no mundo, à conservação aos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português.

ARTIGO 2°

1 — A Ordem tem os graus de grã-cruz, grande--oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

2 — Além dos graus enumerados no número anterior, haverá um grande-colar exclusivamente destinado a Chefes de Estado.

ARTIGO 3." O quadro da Ordem compreenderá:

Grã-cruzes ...................................... 80

Grandes-oficiais ................................ 150

Comendadores ................................. 300

Oficiais .......................................... 400

Cavaleiros....................................... 500

ARTIGO 4.°

Os graus da Ordem são atribuídos pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Presidente da Assembleia da República, do Governo, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e do Governador do Território de Macau.

ARTIGO 5.°

Os modelos do distintivo e das insígnias da Ordem serão definidos por decreto regulamentar, que deverá ser publicado no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 6.°

A Ordem de Camões rege-se, em tudo quanto não conste do presente diploma, pela legislação aplicável às ordens honoríficas portuguesas.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1985. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, fosé Mário Lemos Damião.

PROJECTO DE LEI N.° 470/111

Alterações à situação jurídica do pessoal em serviço na Assembleia da República

Ainda antes de uma revisão aprofundada da Lei Orgânica da Assembleia da República que se impõe, torna-se indispensável corrigir situações a que o decurso do tempo, sem que fossem resolvidas, conferiu particulares características de injustiça ou de lesão de expectativas legítimas.

Assim, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

(Aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República)

Ficam aprovadas todas as normas constantes do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, homologadas pelo Despacho Normativo n.° 368-A/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 287, de 14 de Dezembro, com as rectificações insertas no Diário da República, 1.a série, n.° 25, de 30 de Janeiro de 1980, e publicado no 3.° suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 4, de 14 de Dezembro de 1979, e no Diário da República, 1.a série, n.° 39/80, de 15 de Fevereiro de 1980, e bem assim com a alteração constante do Despacho Normativo n.° 253/80, publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 186, de 13 de Agosto de 1980, e ainda com as alterações constantes da Resolução n.° 21/84, de 18 de Julho.

Artigo 2.°

(Integração das normas Integradas na lei)

As normas referidas no artigo 1.° passam a fazer parte integrante da presente lei.