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2 DE ABRIL DE 1985

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cesso de Contribuições e Impostos, o qual, como sabe V. Ex.a, diz o seguinte:

Na falta de bens do originário devedor ou dos seus sucessores, mas tratando-se de dívida com privilégio sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Nacional devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.

§ único. Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e só estes podem ser penhorados na execução.

6.° Contudo, e salvo melhor parecer, o artigo 147.° já referenciado não se aplica ao caso presente. Ele refere-se exclusivamente a bens do devedor originário ou dos seus sucessores, ainda que estes bens tenham sido transmitidos a terceiros. Isto significa, afigura--se-me, bens que tenham sido alguma vez propriedade do devedor originário.

Ora, os bens constituídos pelas fracções autónomas aqui mencionadas nunca pertenceram ao originário devedor — ou seja, à empresa PROMIGESTE— e, portanto, não foram nem podiam ser objecto de transmissão por ela.

Tais bens foram por mim adquiridos, directamente e sem intermediários, à empersa REALIMO — Estudos e Realizações Imobiliárias, S. A. R. L., sem terem tido qualquer proprietário anterior, conforme comprova fotocópia do teor material que anexo (a).

Sendo assim, como é, efectivamente, não podem esses bens, que nunca pertenceram à empresa PROMIGESTE, responder por quaisquer dívidas que esta possa ter contraído.

Em suma, Sr. Provedor de Justiça, não me parece lícito confundir «bens que originaram a quantia exequenda» com «bens do originário devedor ou dos seus sucessores», no caso presente.

7.° Ê firme convencimento do exponente que a interpretação perfilhada pela 2." Repartição de Finanças do Concelho do Seixal quanto ao artigo 147.°, atrás citado, é contrária à letra e ao espírito da lei.

8.° Mas, se o citado artigo 147.° permite que um bem de que determinado indivíduo nunca foi proprietário responda por dívidas contraídas por esse mesmo indivíduo perante terceiros, pergunto-me se tal disposição legal está de acordo com o disposto no artigo 62.° da Constituição da República Portuguesa e, portanto, se tal disposição é constitucional.

9.° Devo acrescentar que, nas datas em que fui convidado pela referenciada 2.a Repartição de Finanças a substituir-me à empresa PROMIGESTE para os aludidos efeitos, nenhum funcionário da dita Repartição soube indicar com rigor a quanto ascenderia, em termos monetários, esse compromisso.

Mais devo esclarecer que, segundo me foi dito, se conta por centenas o número de indivíduos em situação idêntica àquela em que me acho, parte dos quais, aliás, terá assumido semelhante compromisso de substituição.

10.° Nessas condições, venho junto de V. Ex.a:

a) Reclamar quanto à forma como a justiça fiscal está a ser administrada no caso vertente;

b) Solicitar que seja pedida a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 147.° do Código de Processo das Con-

tribuições e Impostos, na hipótese, que julgo infundada, de ser correcta a interpretação que dele faz a 2." Repartição de Finanças do Seixal (Cruz de Pau).

(a) A fotocópia foi enviada ao Governo.

Lisboa, 12 de Março de 1985. — Rogério António Fernandes.

Requerimento n.° 1187/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Num acto de impudente discriminação e manipulação, a RTP não fez nos seus serviços noticiosos de grande audiência, designadamente o Telejornal das 20 horas de 30 e 31 de Março, a cobertura dos trabalhos da Conferência Nacional do PCP nessas datas, realizada sob o lema «Via do desenvolvimento para vencer a crise».

A RTP não hesitou em omitir uma realização que contou com o participação de cerca de 1000 delegados e de mais de 2000 convidados e que se debruçou de forma inovadora sobre aspectos essenciais da vida económica e social do País, concluindo pela urgência de uma política «capaz de fazer o País sair da crise, resolver os mais graves problemas nacionais, de abrir um processo de desenvolvimento económico e progresso social».

Estiveram representados nos trabalhos 13 partidos comunistas e operários da Europa e 24 missões diplomáticas acreditadas em Lisboa. Passaram ainda pelo pavilhão dos trabalhadores da Siderurgia Nacional dezenas de democratas, representantes de organizações políticas, sindicais e sociais, que seguiram com atenção os debates produzidos nas sessões plenárias e nas 19 secções. O País não pôde, porém, ter sequer um resumo cabal, algumas imagens televisivas que transmitissem os principais aspectos dos trabalhos realizados.

Este silenciamento de uma iniciativa inquestionavelmente relevante para o País, promovida pelo PCP, contrasta frontalmente com a cobertura dada a outras iniciativas partidárias realizadas na mesma data, incluindo de partidos sem assento na Assembleia da República, e reveste-se de tanto maior gravidade quanto ocorre escassos dias após a emanação de uma directiva vinculativa do Conselho de Comunicação Social no sentido de ser garantida pela RTP uma informação pluralista, independente e não discriminatória, o que implica desde logo a não omissão da cobertura noticiosa adequada a iniciativas de natureza e relevo como a Conferência Nacional do PCP.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo as seguintes informações:

1) Quem determinou a omissão de cobertura noticiosa da Conferência Nacional do PCP nos dias 30 e 31 de Março?

2) Que medidas vão ser adoptadas para responsabilizar os autores da violação das normas constitucionais e legais atinentes ao pluralismo, objectividade e rigor da informação e não discriminação dos partidos políticos?