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2 DE ABRIL DE 1985

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Artigo 3.°

(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)

0 artigo 20." da Lei Orgânica da Assembleia da República, Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com os aditamentos constants da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° (Provimentos)

1 — (A mesma redacção)

2 — As normas de provimento de pessoal constarão sempre de lei.

3 — (Eliminado.)

Artigo 4.° (Disposições finais e transitórias)

1 — O disposto nos artigos 1.°, 2° e 3.° do presente diploma produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1984, e as promoções do pessoal do quadro da Assembleia da República, durante o referido ano, a que o Tribunal de Contas recusou o visto, produzirão igualmente todos os efeitos previstos na legislação geral, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a qual deverá ser reportada à data dos respectivos despachos.

2 — O provimento do pessoal dos quadros da Assembleia da República resultante das disposições constantes da Resolução n.° 21/84 produzirá todos os efeitos, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a partir de 1 de Junho de 1984.

Artigo 5.°

(Integração do pessoal dos gabinetes de apoio aos deputados no quadro dos serviços)

1 — O pessoal dos gabinetes de apoio aos deputados que, em 31 de Dezembro de 1983, esteja na situação de requisitado ao quadro geral de adidos e que nos referidos gabinetes presta serviço há, pelo menos, 6 meses e tem classificação de serviço não inferior a Bom, pode ser integrado em lugar do quadro dos serviços da Assembleia da República correspondente à sua categoria como funcionário público, lugar esse a criar e a extinguir quando vagar.

2 — É ainda reconhecido o direito à integração, como supranumerário, ao pessoal dos gabinetes de apoio que, à data da entrada em vigor da presente lei, não tendo vínculo à função pública, neles trabalha consecutivamente há, pelo menos, 3 anos, desde que o requeira no prazo de 30 dias após a exoneração e possua classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — A categoria a atribuir ao pessoal referido no n.° 2, bem como a eventual reclassificação do pessoal referido no n.° 1, será efectuada nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 372/76, de 19 de Maio.

4 — Ao pessoal de apoio aos agrupamentos parlamentares constituídos após 30 de Maio de 1983 será contado, para efeitos do n.° 2 deste artigo, o tempo de exercício de funções anteriormente prestado como

pessoal de apoio a grupos parlamentares existentes até 30 de Maio de 1983.

5 — A integração do pessoal prevista neste artigo é feita sem prejuízo da sua situação nos gabinetes de apoio.

Artigo 6.° (Outro pessoal supranumerário)

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, como consequência dos resultados de eleições legislativas, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito referido no artigo anterior de integração como supranumerário, desde que reúna os requisitos aí estabelecidos.

2 — Os grupos e agrupamentos em condições do número anterior não poderão preencher nenhuma vaga nos seus serviços de apoio enquanto antigos membros dos seus gabinetes se encontrarem na situação de supranumerários.

Artigo 7.°

(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)

O artigo 15.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° (Pessoal de apoio aos deputados)

1 — Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 2 secretários auxiliares e, ainda por cada grupo de 20 deputados eleitos e em função de resto igual ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.

2 — Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento disporão de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.

3 — (A mesma redacção.)

4 — (A mesma redacção).

Artigo 8.°

(Vencimento dos secretários auxiliares)

O vencimento dos secretários auxiliares referidos no artigo anterior é fixado em 85 % do vencimento dos secretários aí igualmente referidos.

Artigo 9.°

(Início de vigência)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Março de 1985. — Os Deputados: Vítor Hugo Sequeira (PS) — Magalhães Mota (ASDI) — Soares Cruz (CDS) — Jorge Lemos (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — António Capucho (PSD) — lxipes Cardoso (UEDS).