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2 DE ABRIL DE 1985

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subscrição de capital privado prevista no artigo anterior:

á) Aos ex-titulares de capital de empresa objecto de nacionalização, portadores de títulos da correspondente indemnização não liberados, até à concorrência do respectivo valor nominal;

b) Aos portadores de outros títulos de indemnização não liberados, correspondentes a outros actos de nacionalização, igualmente até à concorrência do respectivo valor nominal;

c) A credores privados da empresa transformada;

d) Aos trabalhadores da empresa transformada.

2 — A aceitação de títulos de indemnização emergente de actos de nacionalização poderá igualmente ter lugar em pagamento dos elementos patrimoniais referidos no artigo 2.°

ARTIGO 6.°

1 — Os estatutos da empresa resultante da transformação ordenarão livremente as classes de preferentes previstas no artigo anterior, em termos de preferência sucessiva.

2 — Sempre que, dentro de cada ordem, os subscritores preferentes, ou os subscritores comuns se proponham subscrever partes de capital superiores ao seu montante global, proceder-se-á a rateio proporcional.

3 — Decorrido o prazo fixado nos estatutos sem que o capital destinado à subscrição privada se mostre integralmente subscrito, ficará o mesmo limitado à parte efectivamente subscrita, se os estatutos não dispuserem diversamente.

ARTIGO 7."

Sempre que, em pagamento do capital subscrito ou de elementos patrimoniais alienados, nos termos da presente lei, uma empresa venha a receber direitos de crédito sobre o Estado ou outras entidades públicas, ficará sub-rogada nesses mesmos direitos, nos termos gerais.

ARTIGO 8."

A sociedade resultante da transformação de empresa pública em empresa de maioria de capitais públicos continua a personalidade jurídica da empresa transformada, para todos os efeitos de direito, designadamente de representação e sucessão em direitos, obrigações e posições contratuais.

ARTIGO 9."

1 — A transformação opera-se por decreto-lei do Governo, dele ou dos estatutos que incorpora devendo constar:

a) A moldura jurídico-comercial dos estatutos da sociedade resultante da transformação;

b) A aprovação dos mesmos estatutos como parte integrante do mencionado decreto-lei;

c) O valor atribuído ao património, como universalidade da empresa transformada, correspondente à parte pública capital da empresa resultante da transformação;

d) O valor global correspondente à respectiva parte privada;

e) As regras de preferência na subscrição do capital privado;

/) Os valores em que pode ser realizado o mesmo capital.

2 — O decreto-lei previsto no número anterior constitui título bastante para todos os actos de registo comercial correspondentes à operada transformação e de registo predial correspondentes às transmissões de imóveis ou outros bens sujeitos a registo que em razão dela se verificarem, actos esses que ficam isentos de sisa e outras imposições.

ARTIGO 10."

As sociedades de maioria de capitais públicos resultantes da transformação de empresas públicas regem-se:

a) Pelo diploma da sua constituição;

b) Pelos respectivos estatutos;

c) Pela legislação que rege o tipo de sociedade comercial adoptado;

d) Pela legislação que rege em geral as sociedades comerciais;

é) Pela legislação que rege as sociedades em geral. ARTIGO 11."

O n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2 — São também empresas públicas, e estão, portanto, sujeitas aos princípios consagrados no presente diploma, as empresas nacionalizadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre a possibilidade da sua transformação em empresas de maioria de capitais públicos.

ARTIGO 12."

O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, regulamentará a sua execução.

ARTIGO 13."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. — O Primeiro-Minisfcro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Machete. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos. — Pelo Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Dias.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura acerca da discussão e.votação na especialidade do projecto de lei n.° 44/111 (criação da Ordem de Camões).

1 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu no dia 27 de Março a fim de discutir e votar, na especialidade, o projecto de lei n.° 44/111, sobre