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II SÉRIE — NÚMERO 80

Agrupamento Parlamentar da ASDI — 1 deputado.

3 — A comissão especial deverá dar parecer no prazo de 30 dias após a sua tomada de posse.

Aprovada em 28 de Março de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

C0M!SSa0 PARLAMENTAR PARA CONTACTOS COM AS CORTES ESPANHOLAS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 181°, n.° 1, e 169.°, n.° 4, da Constituição, o

seguinte:

1 — É constituída uma comissão parlamentar para promover contactos com o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas.

2 — A comissão promoverá a concretização de contactos anuais entre as 2 câmaras para troca de pontos de vista, coordenação de actividades e promoção de cooperação.

3 — O quadro geral das suas atribuições será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião conjunta com a representação do Congresso dos Deputados Espanhol, e nunca depois de 90 dias após a sua tomada de posse.

4 — A comissão será integrada por 17 membros indicados pelos grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS — 5 deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 4 deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 3 deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 2 deputados; Grupo Parlamentar do MDP/CDE — 1 deputado; Agrupamento Parlamentar da UEDS — 1 deputado;

Agrupamento Parlamentar da ASDI — 1 deputado.

Aprovada em 28 de Março de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei m.° 58/B8S, que aprova a Lei do Serviço Miütar.

1 — A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional reuniu nos dias 27 de Março e 10 de Maio de 1985 com vista a emitir parecer na generalidade sobre a proposta de lei n.° 58/111, que aprova a Lei do Serviço Militar.

2 — Nessas reuniões participaram o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, Figueiredo Lopes, assessorado pelo Sr. General Cravo da Silva e pelo Sr. Major Sousa Dias, que prestaram todos os esclarecimentos que lhes foram solicitados pelos membros da Comissão.

3 — A primeira (e central) questão que foi abordada foi a de saber se existiam condições técnicas e financeiras para adoptar um outro sistema diferente de organização das Forças Armadas e de prestação do serviço militar, designadamente nas seguintes possíveis direcções:

1) Redução do tempo normal de prestação de serviço militar obrigatório, visando, no essencial e em exclusivo, a preparação básica;

2) Reciclagem periódica ao longo do tempo de subsistência das obrigações militares;

3) Especialização técnica dos quadros necessários, através do prolongamento voluntário do serviço militar (designadamente no regime de contrato), em relação às especialidades de que as Forças Armadas careçam.

Foram postas objecções de natureza técnica, funcional, financeira, cultural e logística. Foi ainda sublinhado que a natureza constitucional do serviço militar obrigatório poderá criar obstáculos a uma solução desse tipo, na medida em que se poderia dessa forma apontar para uma situação que não corresponderia à exigência do artigo 275.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a organização das Forças Armadas se baseia no serviço militar obrigatório.

4 — A segunda questão central colocada foi a de, mantendo sem alteração significativa o sistema de prestação do serviço militar, vir mesmo assim a reduzir substancialmente a sua duração.

Colocada a possibilidade de redução de 16 para 12 meses, foram facultados à Comissão elementos sobre as implicações de tal redução se se pretendesse manter o mesmo nível de efectivos. Os elementos facultados, reportados (como exemplo) só ao ramo do Exército, incidiram fundamentalmente no aspecto da eficácia (traduzida na relação custos/eficácia) e no aspecto dos custos financeiros (incluindo as verbas a acrescentar para instrução, enquadramento, infra-estruturas, equipamento, etc).

5 — Baseado num pré-relatório e nas questões colocadas pelos membros da Comissão, foram ainda abordadas outras questões, designadamente as seguintes:

1) O objecto da proposta de lei, quando excede o serviço militar obrigatório;

2) O âmbito do serviço militar obrigatório, particularmente no que toca às mulheres;

3) O campo deixado a regulamentação posterior, quer ao regulamento da lei quer a diplomas próprios.

6 — A Comissão considerou ainda numerosas questões de especialidade, entre outras as normas relativas à taxa militar, ao ano de incorporação, às restrições à emissão ou renovação do bilhete de identidade, ao regime de recenseamento e ao acesso a ficheiros informáticos de identificação e registo civil e criminal.

7 — A Comissão entende que a análise na generalidade está suficientemente feita, pelo que, reservando aos grupos parlamentares a sua posição definitiva para o Plenário da Assembleia, se considera que a proposta de lei n.° 58/111, sobre o serviço militar, está em condições de ser discutida e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1985.— O Relator, João Amaral.