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II SÉRIE — NÚMERO 84

Artigo 4.' da proposta original (emenda)

Artigo 5.° (Consultas prévias)

1 — O projecto ou proposta de lei de criação de novo município deverão ser acompanhados de parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.

2 — Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.

4 — As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos.

Artigo 6.' da proposta original (emenda)

Artigo 6.°

(Proibição temporária da criação de municípios)

1 — Ê proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente se devam realizar eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2 — No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos de região autónoma ou do poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.

Artigo 6.* da proposta original (emenda)

Artigo 7.° (Abertura e instrução do processo)

1 — Admitidos o projecto ou proposta de lei, o Pre sidente da Assembleia da República, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2° e 4.° da presente lei, ordenará a instrução do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.

2 — A abertura nos termos do número anterior será comunicada ao Governo, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia da República, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe nesta lei.

3 — O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, presidida por representante deste Ministério e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o

novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem e, ainda, por representantes da Inspecção-Geral de Finanças e do Instituto Geográfico e Cadastral a nomear pelo Ministro das Finanças e do Plano.

4 — O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada do Governo.

Artigo 7.* da proposta original (emenda)

Artigo 8.° (Elementos essenciais do processo)

1 — O relatório referido no n.° 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;

b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;

c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;

d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado;

e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;

/) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 — O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 5.° desta lei.

Emenda

Artigo 9.° (Menções legais obrigatórias)

A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25 000 com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;

b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), é) e /) do n.° 1 do artigo anterior;

c) Consagrar a possibilidade de, nos 2 anos seguintes à criação do município, poderem os trabalhadores dos demais municípios, com preferência para os dos municípios de origem, requerer a transferência para lugares, não de direcção ou chefia, do quadro do novo município até ao limite de dois terços das respectivas dotações;

d) Definir a composição da comissão instaladora; é) Estabelecer o processo eleitoral.