O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2722

II SÉRIE — NÚMERO 84

3 — Fora da situação considerada no número anterior os órgãos respectivos mantêm-se em funções, sem prejuízo de apenas a constituição da assembleia municipal se considerar reduzida em tantos membros quantos os presidentes das juntas de freguesia que nessa qualidade dela faziam parte.

4— A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Artigo 12.* da proposta orfgfnaJ (substituição)

Artigo 14.° (Âmbito da lei)

Apresentado projecto da proposta de lei da criação de um novo município, o artigo 6.° da presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às iniciativas legislativas previstas nos artigos 4.°, 12.° e 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, que se enquadrem na área prevista para o município que se pretende criar.

Artigo 13.* da proposta original

Artigo 15.° (Aplicação da lei)

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei sobre as matérias referidas nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 11/82 pendentes da Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

3 — A presente lei não será aplicável nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição.

4 — A criação dos novos municípios só poderá efec-fivar-se após a criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 256." e seguintes da Constituição.

Aditamento (artigo 13* da proposta original)

Artigo 15.°

(Aplicação da lei)

1 —..........................................................

2 —..................................................:.......

3 —.......................................................

4 —...........................................................

5 — Se as regiões administrativas não estiverem criadas no prazo de 2 anos, contado a partir da publicação da presente lei, não será aplicado o disposto no n.° 4.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1985.— Os Deputados: José Luís Nunes (PS) — António Capucho (PSD).

Proposta de adiamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que ao n.° 1, alínea a), do artigo 2.° seja acrescentado:

[...] e cultural.

Proposta de eürrtl nação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a eliminação do n.° 2 do artigo 2.°

Proposta de adita mento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o aditamento de um novo artigo (3.°-A):

ARTIGO 3.*-A

Importantes razões de natureza histórica, cultural, arquitectónica e de desenvolvimento económico, social, urbano e demográfico poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 2° e 3.°

Proposta de sferação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem, em relação ao artigo 4.°, n.° 3:

a) A eliminação da expressão «ou o Governo, conforme o caso»;

b) Substituir a expressão «90 dias» por «60 dias».

Proposta do substituição

Propõe-se que o n.° 1 do artigo 5.° tenha a seguinte redacção:

1 — Não é permitida a criação de novos municípios durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, da Assembleia das Regiões Autónomas ou órgãos do poder local.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — João Amaral — Francisco Manuel Fernandes — José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.s 104/111

Lfl ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

São objectivos da presente proposta responder, em sede de ordenamento do território, às exigências postas pela administração da justiça e articular a organização dos tribunais com os novos princípios, designadamente de natureza constitucional, relativos ao estatuto dos magistrados.