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3 MAIO DE 1985

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dente do Supremo Tribunal de Justiça, salvo quando se verificar a presença do Presidente da República.

3 — Na sessão de abertura do ano judicial, o procurador-geral da República apresenta uma memória sobre o estado da administração da justiça.

Artigo 9.° (Férias judiciais)

1 — Nos tribunais judiciais há férias.

2 — As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 de Agosto a 30 de Setembro.

CAPITULO II

Organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais

SECÇÃO I Organização judiciai

Artigo 10.° (Divisão judicial)

1 — O território divide-se em distritos judiciais e estes em comarcas.

2 — As comarcas agrupam-se em círculos judiciais.

3 — Em casos justificados, pode proceder-se ao desdobramento de circunscrições.

Artigo 11.°

(Categorias de tribunais)

í — Há tribunais judiciais de 1 .a e de 2." instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os tribunais judiciais de 2." instância denominam-se relações.

3 — Os tribunais judiciais de 1 .* instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso ou acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço.

SECÇÃO II Competência

Artigo 12.° (Extensão e limites da jurisdição)

1 — Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 13.°

(Competência material)

1 — A competência material dos tribunais judiciais depende da natureza das causas.

2 — As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.

Artigo 14.°

(Competência em razão da hierarquia)

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

Artigo 15.° (Competência em razão do valor)

0 Supremo Tribunal de Justiça conhece de causas cujo valor exceda a alçada das relações, e estas de causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1." instância.

Artigo 16.° (Competência territorial)

1 — O Supremo Tribunal de Justiça exerce a sua competência em todo o território, as relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1." instância na área das respectivas circunscrições.

2 — A lei de processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 17.° (Lei reguladora da competência)

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 18.° (Proibição de desaforamento)

Nenhuma causa de natureza criminal pode ser subtraída a tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

Artigo 19.° (Alçadas)

1 — Em matéria civil, a alçada dos tribunais de relação é de 1 500 000$ e a dos tribunais de l.a instância de 400 000$.

2 — Na comarca de Macau, para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos em moeda local, de acordo com o câmbio em 1 de Janeiro de cada ano.

3 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.