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II SÉRIE — NÚMERO 84

2 — A organização dos turnos compete ao Presidente e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPITULO IV Relações

Artigo 36.° (Tribunal de relação)

Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal de relação.

Artigo 37.° (Funcionamento)

1 — As relações funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções especializadas.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

Artigo 38." (Competência do plenário)

Compete às relações, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre as secções e entre tribunais do trabalho e os restantes tribunais judiciais de 1.a instância do respectivo distrito judicial;

b) Julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 39.°;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 39.°

(Competência das secções

Compete às secções das relações, conforme a sua especialidade:

a) Julgar recuros;

b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e delegados do Procurador da República por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidas pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

é) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1instância do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior;

/) Julgar os processos judiciais de extradição;

g) Julgar os processos de revisão e confirmação da sentença estrangeira;

h) Conceder o exequatur às decisões proferidas

pelos tribunais eclesiásticos; 0 Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

Artigo 40.° (Competência do presidente)

1 — O presidente da relação tem competência idêntica à prevista nas alíneas a) a d) e f) a h) do n.° 1 do artigo 33."

2 — Compete ainda ao presidente dar posse aos vice-presidentes, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial.

3 — Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 41.° (Vice-presidentes)

1 — O presidente da relação é coadjuvado e substituído por um ou mais vice-presidentes, conforme deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

2 — Tendo em conta as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que os vice-presidentes são isentos ou privilegiados na distribuição de processos.

Artigo 42.°

(Disposições subsidiárias)

Ê aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.°, n.os 1, 2 e 4, 22.°, 23.°, n.° 3, 24.°, 25.°, 27.°, alíneas a), b) e c), 28.°, n.w 2 e 3, 30.°, 32.°, 34.°, n.° 2, e 35.°

CAPITULO V Tribunais judiciais de 1." instância SECÇÃO I Organização

Artigo 43.° (Critérios)

Os tribunais judiciais de 1." instância organizam-se segundo a composição, a matéria e o território.

Artigo 44.° (Organização segundo a composição)

1 — Os tribunais judiciais de 1 .a instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, de júri ou singular.

2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais.

3 — A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.