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II SÉRIE — NÚMERO 84

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou usú ilícito de estupefacientes;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra--ordenação.

2 — A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 9 anos quando:

a) Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;

6) As instituições referidas na alínea anterior admitam que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.

3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas na alínea a) do n.° 2, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situação de abandono ou de desamparo susceptível de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;

c) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 16 anos, se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;

d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 — Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal punível com prisão até 2 anos, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

5 — Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos. caso em que será arquivado.

6 — Ê da competência exclusiva dos tribunais de menores a aplicação das medidas a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 64* (Constituição)

Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.° 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribu-

nal constituído pelo juiz, que preside, e por 2 juízes sociais.

SUBSECÇÃO VI

Tribunais do trabalho

Artigo 65.° (Competência eivei)

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

á) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

é) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

/) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais:

í) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

0 Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

m) Das questões entre instituições de previdência ou entre organismos sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes