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II SÉRIE — NÚMERO 84

Artigo 72.° (Juízos cíveis)

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos às varas cíveis.

Artigo 73.° (Juízos criminais)

Compete aos juízos criminais decidir da pronúncia ou equivalente quando não tenha havido instrução, o julgamento e os termos subsequentes nos processos de natureza criminal em que deva intervir o colectivo ou o júri e, funcionando com juiz singular, o julgamento nos processos da mesma natureza relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a 3 anos, quando não deva intervir o colectivo ou o júri.

Artigo 74.° (Juízos correcchnala)

Compete aos juízes correccionais decidir da pronúncia ou equivalente, quando não tenha havido instrução, o julgamento e os termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos a juízo criminal ou a tribunal de polícia.

Artigo 75.° (Juízos de polícia)

Compete aos juízos de polícia a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nos processos relativos a transgressões, ainda quando o infractor tenha sido preso em flagrante delito, e o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 76.° (Execuções)

Os tribunais referidos nos artigos 71.° a 75.° são competentes para executar as respectivas decisões.

SECÇÃO VI Djspslçoas gerais

Artigo 77r (Desdobramento dos tribunais)

1 — Os tribunais judiciais de 1 .* instância podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar que

um juiz exerça funções em mais de um juízo ou tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

4 — No caso previsto no n.° 3, é aplicável ao magistrado o disposto no n.° 6 do artigo 83.°

Artigo 78.° (Juízes auxiliares)

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.

2 — O destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por igual período e depende da anuência do magistrado e de prévio despacho do Ministro da Justiça sobre disponibilidades de verba.

Artigo 79.° (Presidência)

1 — A presidência dos tribunais judiciais de íinstância compete, conforme os casos, ao magistrado designado para esse cargo ou ao respectivo juiz.

2 — Onde a lei não disponha em contrário, nos tribunais ou juízos com mais de um juiz a presidência compete ao juiz mais antigo.

Artigo 80.° (Competência administrativa do presidente)

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Superintender nos serviços da secretaria, sem prejuízo da competência própria do secretário judicial ou chefe de secretaria;

b) Dar posse aos funcionários referidos na alínea anterior;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de advertência e de advertência registada;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

é) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea c) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

3 — O presidente pode delegar no secretário judicial ou chefe de secretaria a prática de actos de mera gestão administrativa.

4 — Nas circunscrições em que se justifique pode haver juízes administradores, nos termos a fixar em diploma regulamentar, para efeito de superintenderem na gestão de pessoal e do património dos respectivos tribunais, resolverem as questões urgentes de organização dos serviços e providenciarem pela segurança das instalações.

5 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que os juízes administradores são isentos ou privilegiados na distribuição de processos.