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3 MAIO DE 1985

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ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;

ri) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

ó) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por aces-soriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;

p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

q) Das questões cíveis relativas à greve;

r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 66° (Competência em matéria de contra-ordenações)

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 67.° (Constituição)

1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), /), g) e q) do artigo 65.°, em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por 2 juízes sociais.

2 — Nas causas referidas na alínea /) do artigo 65.°, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 — Nas restantes causas a que se refere o n.° 1, um dos juízes sociais é recrutado entre entidades patronais e outro entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VII

Tribunais de execução das penas

Artigo 68.° (Competência)

Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança em curso de execução e, em especial:

a) Exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;

b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado rela-, tivamente a imputáveis;

c) Decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;

d) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

e) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

f) Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis sujeitos a medidas de segurança;

g) Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso da execução da pena;

h) Decidir sobre o cancelamento provisório, no registo criminal, de factos ou decisões nele inscritos;

i) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico, sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 69.° (Competência do juiz)

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Ouvir, na altura da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio e resolvê-las, ouvido o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a 8 dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

é) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 70.° (Execuções)

Os tribunais referidos nos artigos 57.° e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.

SECÇÃO V Tribunais de competência especifica

Artigo 71.° (Varas eiveis)

Compete às varas cíveis preparar e julgar acções de natureza cível de valor superior à alçada da relação.