O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2730

II SÉRIE — NÚMERO 84

Artigo 52.° (Competência dos juizes do tribunal colectivo)

1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juizes;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Lavrar os acórdãos nos julgamentos penaás;

d) Proferir a sentença;

e) Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos das leis de processo.

2 — Nos tribunais colectivos constituídos total ou maioritariamente por juízes privativos, a competência a que se referem as alíneas d) e é) do n.° 1 abrange todas as acções julgadas pelo tribunal e é repartida entre os referidos juízes.

3 — Nas varas e juízos cíveis, a competência a que se referem as alíneas a), b), d) e é) do n.° 1 pertence ao juiz do processo.

Artigo 53.° (Tribunal de Júri)

1 — Compete ao tribunal de júri julgar os processos relativos a crimes previstos no titulo n e no capítulo i do título v do livro n do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a 3 anos, quando a sua intervenção tenha sido requerida nos termos da lei de processo.

2 — O tribunal de júri intervém apenas no julgamento da matéria de facto.

Artigo 54.°

(Tribunais singulares)

Compete ao tribunal singular julgar os processos que, por lei, não caibam na competência do tribunal colectivo ou de júri.

SECÇÃO III Tribunais de competência genérica

Artigo 55.° (Tribunais colectivos ou de Júri)

1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal de júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas no artigo 51.°

2 — Compete ainda, individualmente, aos juízes de direito membros dos tribunais referidos no n.° 1:

a) Decidir da pronúncia ou equivalente nos processos de natureza criminal abrangidos no mesmo número em que não tenha havido instrução, que devam ser julgados pelos tribunais referidos no mesmo preceito;

b) Julgar os processos de natureza criminal afectos aos tribunais mencionados no artigo 56.°, quando a lei de processo determine o impedimento do juiz destes tribunais para o efeito;

c) Julgar os processos de natureza criminal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a 3 anos, nos casos em que a lei de processo deferir a competência para o julgamento ao juiz singular.

3 — Os processos referidos no número anterior são distribuídos pelos juízes, não impedidos, do tribunal.

Artigo 56.°

(Tribunais singulares de competência genérica)

Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no n.° 1 do artigo 55.°, fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo 51.°;

c) Preparar os processos contra magistrados judiciais e do Ministério Público por infracções não relacionadas com o exercício das suas funções;

d) Proceder à instrução e decidir nesse caso da pronúncia onde não houver tribunal de instrução criminal;

é) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-orde-nação, salvo o disposto nos artigos 66.° e 75.°;

g) Executar as respectivas decisões e as proferidas pelos tribunais e juízes referidos no artigo 55.°, quando estes não sejam inteiramente dotados de juízes privativos;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

SECÇÃO IV Tribunais de competência especializada

SUBSECÇÃO I Tribunais cíveis

Artigo 57.° (Competência)

Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.

Artigo 58.° (Constituição)

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, fazem parte do tribunal 2 juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.