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3 MAIO DE 1985

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Artigo 45.° (Tribunal colectivo)

1 — O tribunal colectivo é composto por 3 juízes.

2 — O tribunal colectivo pode ser constituído, total ou parcialmente, por juízes privativos.

3 — Quando o tribunal colectivo não for constituído totalmente por juízes privativos, um dos seus membros será sempre o juiz do processo.

4 — O Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para o tribunal colectivo, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

5 — O presidente do tribunal colectivo é, conforme os casos, o juiz nomeado para o cargo ou o juiz do processo.

Artigo 46.° (Tribunal de júri)

1 — O tribunal de júri é composto pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes que formam este tribunal e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 47.° (Tribunal singular)

1 — O tribunal singular é composto por um juiz.

2 — Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais judiciais de 1." instância funcionam como tribunais singulares.

Arrigo 48.° (Organização segundo a matéria)

1 — Os tribunais judiciais de 1instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica, especializada ou específica.

2 — Em casos justificados, podem criar-se outros tribunais de competência especializada para além dos previstos no presente diploma, tribunais de competência especializada mista, abrangendo, designadamente, as competências próprias dos tribunais de família e de menores, e tribunais de competência específica mista.

3 — Podem ser criados tribunais de pequenas causas competentes para a preparação e julgamento de processos que, pela natureza e simplicidade das matérias sobre que versem, não justifiquem a intervenção dos restantes tribunais judiciais previstos neste diploma.

4 — Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais judiciais de l.a instância são de competência genérica.

Artigo 49.° (Organização segundo o território)

1 — Ós tribunais judiciais de 1instância são, consoante a área territorial em que exercem a sua competência, tribunais de comarca, de círculo e de distrito.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem, pode exercer funções na mesma circunscrição mais do que um tribunal com idêntica competência.

3 — No caso previsto no número anterior, o serviço é distribuído entre os vários tribunais em conformidade com a área da circunscrição atribuída a cada um, sem prejuízo de poderem praticar actos e realizar diligências em toda a circunscrição.

4 — Os tribunais judiciais de 1." instância são designados pelo nome do município em que têm a sede.

Artigo 50.° (Competência-regra)

1 — As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica.

2 — São competentes para intervir nos feitos submetidos a tribunal arbitral, nos casos previstos na lei, os tribunais judiciais de l.a instância perante os quais o processo correria se o litígio não tivesse sido objecto de convenção de arbitragem.

SECÇÃO II Tribunais colectivos, de júri e singulares

Artigo 51.° (Tribunais colectivos)

1 — Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri, respeitem a crimes previstos no título n e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal; os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri nem pelo tribunal singular, respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a 3 anos e os processos relativos a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando seja elemento do tipo a morte de uma pessoa;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo ordinário ou sumário de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) A matéria de direito nas acções em que a lei de processo o determine.

2 — Quando o tribunal colectivo seja constituído inteiramente por juízes privativos, competir-lhe-á ainda a preparação dos processos que deva julgar, referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1.

3 — Nos casos em que prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a sentença pertençam ao juiz que presidiria ao referido tribunal se a intervenção deste tivesse sido requerida.