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II SÉRIE — NÚMERO 84

A instrução criminal é, por natureza, urgente e pressupõe a imediação com as provas e os indícios.

Tendo em conta estas realidades, as funções de instrução criminal passam a ser referidas à área da comarca. Onde o volume de processos não justificar a existência de tribunal de instrução criminal, as funções são confiadas ao juiz da comarca. O acréscismo de serviço que possa comportar para este — e que se espera não seja particularmente gravoso, atenta a reforma em curso do processo penal — será compensável, quando se imponha, por uma diminuição da sua intervenção no tribunal colectivo, na medida em qi e este venha a funcionar em sistema de «dupla corregedoria», pelo menos.

Por outro lado, como os casos de instrução criminal correspondem em regra a processos com intervenção do colectivo ou do júri, a superveniencia de impedimento para o julgamento por parte do juiz instrutor será apenas residual: reporta-se àquelas hipóteses em que, não havendo lugar à intervenção do colectivo ou do júri, o juiz da comarca teve de praticar no processo acto de instrução que o inibe de realizar o julgamento. Este pertencerá, então, individualmente, aos juízes não impedidos que constituem o colectivo.

7 — Ainda em ordem a conferir maior maleabilidade e eficácia ao funcionamento das instituições judiciárias, o número e a composição das secções dos tribunais superiores passam a ser fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta dos respectivos presidentes. A estes pertencerá a distribuição dos juízes pelas secções, tomando para o efeito em conta as conveniências do serviço, a especialização de cada um e a preferência que manifestar.

Com o mesmo objectivo e por se afigurar solução mais adequada, algumas atribuições do plenário do Supremo Tribunal de Justiça e das relações foram agora cometidas às secções destes tribunais.

8 — Colocando-se na perspectiva da comodidade das populações, que nenhum ordenamento territorial pode ignorar, o diploma admite que os tribunais judiciais de 1.a instância possam reunir em local diferente do da sede, dentro da respectiva circunscrição, quando as circunstâncias o justifiquem. E considera susceptível de preencher este condicionalismo a circunstância de o número e a residência dos participantes processuais, conjugados com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tomarem particularmente gravosa a prática de actos e diligências na sede.

9 — Nestes termos:

O Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.° (Definição)

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.

Artigo 2." (Função jurisdicional)

Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3° (Independência)

1 — Os tribunais judiciais são independentes.

2 — A independência dos tribunais judiciais é garantida pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

Artigo 4." (Defesa dos direitos)

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 5.° (Coadjuvação)

No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

Arrigo 6." (Execução das decisões)

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.° (Audiências)

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 8." (Ano judicial)

1 — O ano judicial corresponde ao civil.

2 — O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene, presidida pelo Presi-