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3 MAIO DE 1985

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Artigo novo

Artigo 10.° (Período transitório)

1 — Após a publicação da lei de criação do novo município, caberá à comissão referida no n.° 3 do artigo 7.° viabilizar a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e de responsabilidades dentro dos critérios orientadores definidos no artigo seguinte, mas sem prejuízo do que sobre as mesmas matérias se disponha especialmente na lei de criação.

2 — Os documentos elaborados pela comissão nos termos deste artigo deverão ficar concluídos nos 60 dias seguintes à publicação da lei de criação e serão objecto de aprovação pelas câmaras municipais e pela comissão instaladora do novo município.

3 — A transmissão de bens, universalidade, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei que o criar, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento instruído com os documentos referidos no número anterior.

4 — Todos os serviços já existentes na área do novo município passara de imediato à entrada em vigor da lei de criação a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem, indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão nos termos do n.° 2 deste artigo.

5 — Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data de criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

Artigo 8.* da proposta origina) (substituição)

Artigo 11.° (Critérios orientadores)

1 — Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.°5 1 e 2 do artigo 8.° atenderão aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão, para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea /), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;

ò) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem, situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;

c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem, situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura

e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos, nos termos das alíneas b) e c);

e) Transferência para o novo município do pessoa] adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daquele que proporcionalmente corresponda ao volume de atribuições que passam a caber-lhe.

2 — Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações, serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.

3 — Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.°

Artigo 11.* da proposta original (substituição)

Artigo 12.° (Comissão instaladora)

1 — Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará, no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daqueles órgãos e assegurará a gestão corrente da autarquia.

2 — A comissão instaladora será composta por 5 membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Ao Ministério da Administração Interna competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.

Artigo 10.* da proposta original (substituição)

Arrigo 13.° (Eleições Intercalares)

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para os seus órgãos representativos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 — Se pela separação de uma ou mais freguesias a representação na câmara e na assembleia do município ou municípios de origem, na base dos resultados eleitorais, ficar alterada, realizar-se-ão eleições intercalares para esses órgãos.