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3 MAIO DE 1985

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Procede-se ainda à reformulação de critérios que a experiência revelou serem menos aconselháveis.

Anotam-se, a seguir, algumas soluções cujo aspecto mais impressivo ou inovador o justifica.

1 — São introduzidas correcções nas alçadas.

Os novos valores procuram reflectir o ponto de equilíbrio entre a erosão monetária e a necessidade de garantir o acesso à justiça; este objectivo explica o limite estabelecido para a alçada nos tribunais de primeira instância.

2 — Na base do reordenamento do território esteve a ideia de que a aproximação entre a divisão judiciária e a divisão administrativa é apenas um critério tendencial, que por si próprio se justifica, mas deve ceder ante a necessidade de garantir às populações melhores condições de acesso aos tribunais. Para mais, a experiência vem demonstrando que a sobreposição fiel da divisão judiciária à divisão administrativa conduz frequentemente a uma justiça exercida em edifícios monumentais ou em crise permanente de instalação, com os correspondentes riscos de massificação e retardamento nas decisões.

Por isso, a circunscrição judicial, mantendo embora as suas características polarizadoras de um determinado espaço de jurisdição, consentirá agora, em casos justificados, uma distribuição interna de jurisdição por tribunais geograficamente diferenciados. Este desdobramento não impedirá a prática de actos e a realização de diligências em toda a área da circunscrição.

Acentua-se deste modo a imediação entre os tribunais e as populações, evita-se o recurso a cartas precatórias, facilita-se a gestão dos serviços e abre-se a porta à cobertura de todo o espaço nacional por tribunais especializados.

Finalmente, ainda com o objectivo de fomentar a desejável ligação entre os serviços e as populações a que se destinam, os tribunais serão designados pelo nome do município em que têm a sede.

3 — Questão complexa e particularmente ponderada foi a da constituição do tribunal colectivo.

Não existe entre nós diferenciação orgânica entre o tribunal colectivo e o tribunal unipessoal. Os mesmos juízes exercem funções a título singular e como vogais do tribunal colectivo. E há que reconhecer que, com os crescimento do volume de processos e a rarefacção dos quadros, não poucas vezes os juízes passaram a ocupar grande parte do tempo como vogais do tribunal colectivo, em detrimento das restantes funções.

Trata-se, na verdade, de uma situação a repensar uma solução possível, descohecida entre nós mas com tradição em países europeus, seria a de partir-se desde já para a criação de tribunais com área territorial correspondente à do círculo, dotados de organização autónoma e magistrados próprios, competentes para conhecer das causas que determinam a intervenção do colectivo ou do júri.

O número de magistrados e funcionários que essa solução exigiria, a carência de instalações, os custos inerentes e, até, a ausência de uma experiência adequada neste domínio não pareceram aconselhar, de momento, a consagração decidida do sistema.

Considerou-se preferível caminhar com prudência em área tão sensível como a da administração da justiça, tendo em atenção as nossas realidades e —aspecto de não somenos importância— os recursos de que dispomos.

Assim, admite-se a possibilidade de os tribunais colectivos serem constituídos inteiramente por magistrados próprios. Neste caso, nomeadamente quando também dotados de funcionários privativos, coincidirão com o tipo de tribunais acima indicados ou aproximar--se-ão deles, pertencendo-lhes não só o julgamento como a preparação dos processos da sua competência.

Mantém-se, entretanto, aberto o sistema à participação de magistrados de outros tribunais no colectivo, privilegian do-se nesse caso a intervenção do juiz que preparou o processo.

A adopção de uma ou outra solução em cada caso concreto há-de naturalmente depender das características do serviço e dos recursos disponíveis.

4 — Prevê-se a criação de tribunais de competência especializada mista.

Estes abrangerão, nomeadamente, as competências próprias dos tribunais de família e de menores, com o que se responde a uma realidade bem conhecida: a de que muitos comportamentos de inadaptação e pré-delin-quência se ligam a dificuldades de inserção familiar.

Nos lugares em que o volume de processos não justifique autonomia de jurisdição mas aconselhe a existência de especialização poderão ser criados tribunais de competência mista.

Idêntica solução é adoptada no domínio dos tribunais de competência específica.

Admite-se, igualmente, a eventual definição de novos tribunais de competência especializada, para além dos concretamente previstos no diploma. Assim, como exemplo possível, a de tribunais marítimos. Criam-se, em suma, os mecanismos necessários para dar resposta adequada a necessidades que vêm sendo ou possam vir a ser reveladas pela experiência.

5 — Actualizam-se as atribuições dos tribunais, designadamente as de competência especializada, à luz das recentes aquisições legislativas, entre outras nos domínios penal e das contra-ordenações.

No que respeita aos tribunais de competência específica, a competência dos juízos correccionais foi ampliada por forma a abranger o julgamento dos crimes a que corresponda processo sumário. A competência dos juízos de polícia ficou reservada às contravenções, ainda quando o infractor tenha sido preso em flagrante delito, como primeiro passo para a sua extinção quando aquelas vierem a ser convertidas em contra-ordenações. Retoma-se a distinção entre varas e juízos cíveis, que se tem por mais consentânea com a realidade dos litígios, sem prejuízo de se atribuir aos segundos o julgamento das acções cujo valor se situe entre a alçada dos tribunais de 1.a instância e a alçada da relação nos casos em que a lei de processo determine a intervenção do tribunal colectivo.

6 — Relativamente ao juiz de instrução criminal, há que reconhecer uma verdade que o legislador não pode sonegar: desde a entrada em vigor da Constituição, não foi ainda possível pôr o sistema em funcionamento na generalidade das comarcas. Não foi possível, nem se vê que o possa vir a ser. Em larga medida, pela sua própria inexequibilidade. Isto sem esquecer os custos que comporta.

A natureza das funções de instrução não se compagina com uma concepção de tribunais de instrução criminal em que os juízes deambulam de comarca em comarca a validar capturas, realizar diligências ou apreciar requerimentos. Nem, muito menos, com a concentração da actividade instrutória na sede do círculo.