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II SÉRIE — NÚMERO 84

CAPITULO III Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 20.° (Definição)

0 Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

Artigo 21.° (Composição)

1 — O Supremo, Tribunal de Justiça compreende secções especializadas em matéria cível, criminal e social e uma secção dé contencioso.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Conselho Superior da Magistratura fixa o número e composição das secções, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — A secção de contencioso é constituída pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz de cada uma das restantes secções do mesmo Tribunal, anualmente designados para o efeito.

4 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em diploma regulamentar.

5 — O juiz do Supremo Tribunal de Justiça com mais de 5 anos de exercício efectivo de funções naquele Tribunal deixa de preencher vaga no quadro respectivo.

Artigo 22." (Preechlmento das secções)

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar; tratando-se da secção de contencioso, ter-se-á em conta a respectiva antiguidade.

2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

3 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 23.° (Funcionamento)

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especalizadas ou em reunião conjunta de secções.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 24.° (Sessões)

1 — As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2 — Quando houver conveniência para o serviço ou for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente anterior ou posterior.

Artigo 25.° (Conferência)

À conferência assistem os juízes que nela devam intervir.

Artigo 26.°

(Competência do plenário)

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre as secções;

d) Julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 28.°

Artigo 27.°

(Distribuição da competência)

A distribuição de competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:

a) As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas às outras secções;

6) As secções criminais julgam as causas de natureza criminal;

c) As secções sociais julgam as causas referidas no artigo 65.°;

d) A secção de contencioso julga os recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 28.° (Competência das secções)

1 — Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;

b) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de lustiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;