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3 MAIO DE 1985

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3 — Poderão ser criados, por lei própria, tribunais arbitrais necessários para certas questões de arrendamento rural.

SUBSECÇÃO II

Tribunais criminais

Artigo 59.° (Competência)

Compete aos tribunais criminais, em processo de natureza criminal, decidir da pronúncia quando não tenha havido instrução, e bem assim o julgamento e termos subsequentes, salvo o disposto nos artigos 63.° e 68.°

SUBSECÇÃO III

Tribunais de instrução criminal

Artigo 60.° (Competência)

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidindo nesse caso da pronúncia, e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar e ao processo de segurança.

2 — Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir em processos que lhes estejam afectos fora da sua área territorial de competência e, dentro desta, em processos que não estejam a seu cargo.

SUBSECÇÃO IV

Tribunais de família Artigo 61.°

(Competência relativa a familiares e equiparados)

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

d) Acções intentadas com base no artigo 1647.° e n.° 2 do artigo 1648.° do Código Civil;

e) Acções de alimentos fundadas em obrigação legal de os prestar e as execuções correspondentes.

Artigo 62.°

(Competência relativa a menores e filhos maiores)

1 — Compete igualmente aos tribunais de família:

á) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor, e bem assim nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos alhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.° do Código Civil e preparar e julgar as execuções correspondentes;

f) Ordenar a entrega judicial de menores;

g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

í) Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;

/') Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais, quando algum dos nubentes for menor;

f) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;

m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;

n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;

o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.° do Código Civil.

2 — Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Tribunais de menores Artigo 63.° (Competência)

1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;