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3 MAIO DE 1985

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Artigo 81.° (Turnos de distribuição)

1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a orc-em de antiguidade dos juízes.

Artigo 82.° (Funcionamento dos tribunais)

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais de l.a instância decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais de 1." instância podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição.

3 — Ê susceptível de preencher o condicionalismo referido no número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugados com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornarem particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.

Artigo 83.° (Substituição de juizes)

1 — Os juízes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz;

b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Por outra pessoa idónea, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.° juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.°, e assim sucessivamente, por forma a que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.°

3 — O disposto no n.° 2 é aplicável, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos com mais de um juiz.

4 — O Conselho Superior da Magistratura organiza e manda publicar no Diário da República, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, uma lista com a indicação dos substitutos para o ano seguinte.

5 — Quando recaia em não licenciado em Direito, a substituição é restrita a actos de carácter urgente ou relativos a réus presos.

6 — A substituição que se prolongue por período superior a 20 dias pode ser remunerada, em termos a fixar pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 84.° (Correição)

1 — Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar-se pelo seu possível suprimento.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de relação.

Artigo 85.° (Turnos)

1 —Nos tribunais judiciais de 1." instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

2 — Em cada círculo judicial organiza-se um ou mais turnos em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.

3 — A organização dos turnos compete ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO VI Ministério Público

Artigo 86.° (Ministério Público)

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo.

2 — Representam o Ministério Público:

á) No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador-geral da República;

b) Nos tribunais de relação, procuradores-gerais--adjuntos;

c) Nos tribunais de 1." instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir e ser coadjuvados por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO VII Mandatários judiciais

Artigo 87.° (Advogados)

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, o patrocínio das partes.