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3 MAIO DE 1985

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presta anualmente à República Portuguesa um auxílio no montante global de 500 000 000$ com referência às condições económcis vigentes em 31 de Dezembro de 1983 e indexadas pelo índice nacional da construção em Portugal.

2 — 300 000 000$ são destinados ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores. As condições deste auxílio são fixadas no anexo n.° 4.

As Partes poderão cooperar em projectos a nível regional nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.

3 — 200 000 000$ são destinados ao financiamento da aquisição de material francês pelas Forças Armadas Portuguesas. As respectivas modalidades serão fixadas em acordos ulteriores entre as autoridades referidas no artigo 17.°, n." 1, do presente Acordo.

As Partes promovem igualmente o estabelecimento de uma estreita cooperação em matéria de indústrias de defesa nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.

ARTIGO 9,"

1 — Os fornecimentos, trabalhos ou prestações de serviços efectuados a pedido e por conta da República Francesa são considerados como fornecimentos, trabalhos ou prestações de serviços em benefício da República Portuguesa.

2 — As novas construções e empreendimentos, bem como as grandes reparações solicitadas pela República Francesa» são objecto de orçamentos e de projectos de contratos preparados pela República Portuguesa, os quais carecem de aprovação da República Francesa.

3 — Obtida esta aprovação, a República Portuguesa manda elaborar os contratos definitivos e celebra-os por conta da República Francesa, em conformidade com as condições e especificações técnicas definidas por esta, assegurando-se seguidamente da sua boa execução e procedendo à sua liquidação. A República Portuguesa desempenha esta missão a título gracioso.

4 — A República Francesa pode mandar proceder a inspecções técnicas no decorrer dos trabalhos, bem como no momento da entrega dos fornecimentos.

5 — O procedimento de pagamento pela República Francesa das despesas efectuadas, a seu pedido, pela República Portuguesa é objecto de disposições definidas no anexo n.° 3.

ARTIGO 10."

A República Portuguesa garante a segurança exterior das instalações e dos terrenos postos à disposição da República Francesa, bem como, a pedido desta, a segurança em território português do transporte das informações classificadas. Se forem necessárias medidas especiais, as despesas correspondentes ficam a cargo da República Francesa.

ARTIGO 11.*

1 — A República Francesa emprega pessoal de recrutamento local e, em função das suas necessidades do momento, estabelece os seus efectivos e qualificações.

2 — As condições de contratação, de remuneração e de emprego deste pessoal regem-se pelas leis portuguesas, tendo em conta as disposições do presente Acordo.

3 — O chefe da antena do Centre d'Essais des Landes em Lisboa celebra os contratos de trabalho com o pessoal português, em nome da República Francesa.

4 — A Comissão Luso-Francesa referida no artigo 17.°, n.° 2, pode, sempre que necessário, aprovar as disposições que forem precisas para a aplicação deste artigo.

ARTIGO 12."

1 — As formalidades de entrada em Portugal e as condições de circulação no interior do conjunto do território português são limitadas ao mínimo indispensável no respeitante ao pessoal permanente ou de passagem enviado pela República Francesa de acordo com as necessidades dos ensaios, bem como no respeitante aos seus familiares.

2 — A República Portuguesa reserva-se o direito de não conceder estas facilidades aos nacionais de um terceiro Estado.

ARTIGO 13.°

1 — A República Portuguesa toma as medidas necessárias para faciliar a entrada em território português, com isenção de todos os direitos e taxas, de quaisquer objectos e materiais, incluindo os veículos automóveis, utilizados pela República Francesa para o equipamento das instalações de observação, de medida de localização e de transmissão, bem como os objectos e materiais utilizados para as necessidades de interesse geral do pessoal permanente ou de passagem.

2 — As disposições do número anterior são igualmente aplicáveis aos materiais utilizados para a reparação ou como sobresselentes das aeronaves e navios mencionados nos artigos 3.° e 4.°, bem como os objectos, incluindo os veículos pessoais, importados temporariamente no território português pelo pessoal empregado pela República Francesa para as necessidades dos ensaios.

3 — Estes objectos não poderão, todavia, ser ab'e-nados em território português, seja por que forma for, senão nas condições que tenham obtido acordo da República Portuguesa.

4 — O pessoal francês colocado nos Açores pela República Francesa não é considerado como residente ou domiciliado em território português e, consequentemente, não está sujeito ao pagamento de taxas e impostos directos, nem aos impostos respeitantes às suas deslocações por motivos de serviço.

5 — As tripulações das aeronaves e navios franceses que asseguram as ligações logísticas entre a França, Portugal continental e os Açores, bem como qualquer outro pessoal que se desloque em missão de serviço relacionada com a aplicação do presente Acordo não estão sujeitos aos impostos respeitantes às suas deslocações por motivo de serviço.

6 — O pessoal francês da antena do Centre d'Essais des Landes em Lisboa beneficia das mesmas condições.

7 — O pessoal mencionado no presente artigo não está isento do pagamento de impostos indirectos sobre os bens e serviços adquiridos em território português.

8 — As disposições do presente artigo não se aplicam ao pessoal português contratado localmente pela República Francesa.