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II SÉRIE — NÚMERO 84

TÍTULO III Disposições comuns

ARTIGO 8."

As quantias a receber pela República Portuguesa, no âmbito do presente Acordo, são liquidadas por cheques expressos em escudos e emitidos à ordem do director-geral do Tesouro.

ARTIGO 9."

No termo do Acordo, proceder-se-á ao apuramento das contas e à liquidação do saldo das operações financeiras.

APÊNDICE AO ANEXO N.« 4 Definição das prestações Prestações fixas

As prestações fixas compreendem:

Os encargos administrativos ligados ao funcionamento da Comissão Luso-Francesa;

A colocação à disposição da República Francesa de certos terrenos, edifícios ou instalações pertencentes à República Portuguesa.

Para além do indicado, e embora se não trate, stricto sensu, de uma despesa de funcionamento, a contribuição francesa para o fundo de reintegração destinado a renovar os principais equipamentos da central hidroeléctrica das Flores é assimilada à contrapartida de uma prestação (garantia de um fornecimento prioritário de energia eléctrica) e colocada na categoria das prestações fixas.

Prestações variáveis

As prestações variáveis compreendem:

A utilização:

Dos meios de ligação, permanentes ou reservados, dos serviços de telecomunicações portuguesas;

De serviços médicos e hospitalares;

Fornecimento:

De energia eléctrica; De água;

De carburantes e ingredientes;

A colocação à disposição ou a utilização ocasional de instalações ou de serviços diversos.

ANEXO N.° 4

Auxilio ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açoras

ARTIGO 1.»

1 — Em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 2, do presente Acordo, a República Francesa presta um auxílio ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores.

2 — O montante deste auxílio constitui uma prestação anual e global consignada ao plano de investimento regional.

ARTIGO 2.'

1 — Todos os anos a Parte Francesa procede, através dos seus serviços especializados, à contabilização dos .compromissos e ao depósito, junto da Direcção--Geral do Tesouro português, antes de 1 de Março, de um montante provisional, igual ao montante devido a título do ano precedente, da prestação anual e global.

2 — O ajustamento correspondente à aplicação da indexação prevista no artigo 8.°, n.° 1, do presente Acordo tem lugar até 60 dias após a publicação oficial da taxa de indexação aplicável.

ARTIGO 3.«

A prestação correspondente ao ano da assinatura do presente Acordo é paga no prazo de 60 dias após a data em que este entrar em vigor.

Está conforme o original.

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE ET LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE CONCERNANT L'UTILISATION PAR LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE DE CERTAINES FACILITÉS DANS LA RÉGION AUTONOME DES AÇORES.

La République française et la République portugaise, considérant leurs liens traditionnels d'amitié, sont convenues de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

1 — Pendant la durée du présent Accord, la République portugaise met à la disposition de la République française dans les îles des Açores un certain nombre de moyens et de services destinés à lui faciliter l'observation et la mesure des trajectoires d'engins balistiques français san tête nucléaire qui sont tirés en Atlantique, à partir des côtes ou des eaux françaises.

2 — Les termes et les conditions du présent Accord tiennent compte de la souveraineté et des intérêts de la République portugaise, et spécialement des intérêts de la Région autonome des Açores.

ARTICLE 2

1 — La République portugaise, à l'entrée en vigueur du présent Accord, laisse à la disposition de la République française les installations et terrains déjà utilisés par cette dernière et qui sont définis à l'annexe 1.

2 — La République française peut mettre en place, en sus des installations existantes mentionnées au paragraphe précédent, dans l'île de Flores et, si besoin était, dans une autre des îles des Açores, tout équipement de mesure, d'observation, de radiorepérage, de transmission ou tout autre moyen technique qui serait nécessaire pour les essais visés à l'article premier, après accord préalable de la République portugaise.

3 — La République portugaise, sur demande de la République française, mettra à disposition de cette dernière les installations et terrains supplémentaires nécessaires, lesquels feront l'objet d'additifs à l'annexe 1.