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II SÉRIE — NÚMERO 84

Escola, piscina para crianças e parque infantil; Ginásio;

Instalações do grupo electrogéneo, edifício do transformador, rede de distribuição de electricidade e iluminação pública;

Rede de distribuição de água e incêndios, rede de esgotos;

Arruamentos e parques de estacionamento;

2 pequenos edifícios utilizados como oficina e armazém situados nas proximidades do Aeródromo;

b) Pontos técnicos, compreendendo:

Edifício do ponto A; Pequeno edifício do ponto B; Edifício do ponto C; Armazém de Ponta Delgada; Pequeno edifício da baliza TACAN (ponto G);

Estradas de acesso e plataformas dos pontos A, B, C, D, E, F e G.

4—Bens imóveis arrendados directamente a particulares:

4.1 —Em Santa Maria:

2 terrenos sobre os quais estão implantadas as antenas rádio;

4.2 — Nas Flores:

Armazém situado na Rua do Porto, em Santa Cruz.

ANEXO N." 2

Condições de uttffzaçéo das frequências radioeléctricas e procedimento a seguir para a consignação de frequências as estações francesas nos Açoras

ARTIGO 1."

As autoridades francesas podem utilizar frequências radioeléctricas nas ilhas dos Açores para funcionamento dos meios técnicos que ali são autorizados a instalar.

ARTIGO 2.'

A utilização daquelas frequências é limitada:

1) As ligações ponto a ponto que não são convenientemente satisfeitas pela rede pública de telecomunicações portuguesas (CTT);

2) A assegurar, em caso de necessidade, a redundância dos circuitos alugados aos CTT;

3) Aos outros serviços de radiocomunicações que não podem, pela sua natureza muito especial, ser assegurados pelos meios civis e militares do arquipélago.

ARTIGO 3.»

1 — As frequências consignadas às estações francesas nos Açores são consideradas para todos os efeitos como frequências portuguesas.

2 — As autoridades francesas gozam dos mesmos direitos e regalias e têm as mesmas obrigações que as autoridades militares portuguesas na utilização daquelas frequências.

ARTIGO 4.'

Qualquer pedido das autoridades francesas relativo à consignação de frequências ou à modificação de características de frequência já em serviço é enviado ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) através da Comissão Luso-Francesa.

ARTIGO 5.»

1 — Cada pedido de novas frequências deve incluir, além das frequências submetidas a coordenação, as características definidas no apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações.

2 — Estes pedidos devem indicar se as autoridades francesas desejam ou não que estas frequências beneficiem de protecção internacional civil ou militar.

ARTIGO 6.°

1 — O EMGFA examina a compatibilidade radioelétrica das frequências pedidas com aquelas que estão consignadas às estações portuguesas e a conformidade das suas características com as disposições nacioinais em vigor.

2 — Se as conclusões do exame forem favoráveis, o EMGFA procede ao registo nacional das frequências e, caso lhe tenha sido solicitada protecção internacional, toma as medidas necessárias para a sua notificação à IFRB e ou à ARFA.

3 — Se as conclusões do exame forem desfavoráveis, as autoridades francesas podem submeter novas frequências a coordenação ou o EMGFA propõe outras equivalentes em substituição, se o considerar necessário.

ARTIGO 7.«

As frequências consignadas beneficiam de protecção nacional e, eventualmente, internacional, em conformidade com as disposições em vigor. Esta protecção cessa com o termo do presente Acordo ou quando a Parte Francesa declarar que uma ou mais frequências se tornarem necessárias.

ARTIGO 8*

0 EMGFA tomará a iniciativa de propor a substituição de frequências consignadas ou a modificação de uma ou mais das suas características, se estas alterações apresentarem vantagens para as radiocomunicações portuguesas no seu conjunto ou se elas se tornarem obrigatórias por acordos internacionais aos quais Portugal tenha aderido.

ARTIGO 9."

Sempre que tal se tome necessário, o EMGFA toma a iniciativa de formular quaisquer perguntas ou de comunicar quaisquer anomalias relacionadas com os serviços de radiocomunicações francesas instalados nos Açores, para a resolução dos problemas que interessam à boa gestão do espectro radioeléctrico.

ARTIGO IO."

1 — Qualquer reclamação das autoridades francesas relativa a interferências em frequências que benefi-