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II SÉRIE — NÚMERO 34

cos franceses sem ogiva nuclear que são lançados no Atlântico, a partir das costas ou das águas francesas.

2 — Os termos e as condições do presente Acordo têm em consideração a soberania e os interesses da República Portuguesa e, especialmente, os interesses da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 2.°

1 — À entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa mantém à disposição da República Francesa as instalações e terrenos já utilizados por esta, os quais são definidos no anexo n.° 1.

2 — Para além das instalações existentes, mencionadas no número anterior, a República Francesa pode colocar, na ilha das Flores e, se necessário, em qualquer outra das ilhas dos Açores, todos os equipamentos de medição, observação, radiodeterminação, transmissão ou meios técnicos que sejam necessários para os ensaios referidos no artigo 1.°, após prévio acordo da República Portuguesa.

3 — A República Portuguesa, a pedido da República Francesa, porá à disposição desta as instalações e terrenos suplementares que se tornem necessários, os quais serão objecto de aditamentos ao anexo n.° 1.

4 — As condições financeiras são fixadas no anexo n.° 1 e os procedimentos de pagamento no anexo n.° 3.

ARTIGO 3«

1 — As aeronaves utilizadas pela República Francesa para observação e medição dos tiros efectuados durante os ensaios podem fazer escala e estacionar no aeroporto de Santa Maria.

2 — As aeronaves utilizadas pela República Francesa para assegurar as ligações logísticas e o transporte de passageiros e de materiais podem fazer escala e estacionar, nas mesmas condições, no aeroporto de Santa Maria e no aeródromo das Flores.

3 — Em caso de necessidade, estas duas categorias de aeronaves podem fazer escala e estacionar noutros aeroportos ou aeródromos das ilhas dos Açores em condições de as receber.

4 — O chefe do destacamento em Santa Maria é acreditado junto do Centro de Controle Aeronáutico para todas as questões de gestão de espaço aéreo; a reserva de espaço na região de informação de voo de Santa Marta, na ocasião dos ensaios, é um dos serviços essenciais fornecidos pela República Portuguesa.

ARTIGO 4."

1 — Os navios utilizados pela República Francesa, no âmbito dos ensaios, podem atracar e reabastecer-se, correntemente e sem prévio pedido pela via diplomática, nos portos da Horta (Faial) e de Ponta Delgada (São Miguel).

2 — Os mesmos navios podem efectuar todas as medições e observações relacionadas com a sua missão nas águas territoriais portuguesas situadas em torno' do arquipélago dos Açores. •

ARTIGO 5.°

1 — A República Francesa pode utilizar nas suas comunicações, quer entre as ilhas dos Açores, quer com Portugal continental e a Franca, os meios portu-

gueses de telecomunicações. Em qualquer caso, o material criptográfico que vier a ser utilizado constitui responsabilidade da República Francesa.

2 — A República Francesa pode instalar nas ilhas dos Açores meios de telecomunicações, de radiodeterminação e de telemedida nas condições estabelecidas no artigo 2.°

3 — A República Francesa dispõe de ligações radioeléctricas directas de alta frequência entre os locais técnicos instalados nas ilhas dos Açores e a França. Estas ligações poderão ser substituídas por outros meios de telecomunicação.

4 — As condições de utilização das frequências radioeléctricas necessárias para o funcionamento dos meios técnicos mencionados nos n.°* 2 e 3 do presente artigo, bem como o procedimento a seguir para o pedido e consignação daquelas frequências, são objecto do anexo n.° 2.

ARTIGO 6."

1 — Todas as instalações desmontáveis e todos os elementos considerados como bens móveis colocados para o equipamento das instalações mencionadas no presente Acordo, bem como os materiais e aprovisionamentos necessários ao seu funcionamento, permanecem propriedade da República Francesa.

2 — A República Francesa pode, em qualquer altura, durante a vigência do presente Acordo, bem como durante os 18 meses seguintes ao termo deste, retirar livremente do território português todos os bens mencionados no n.° 1 do presente artigo.

3 — Os problemas resultantes da transferência das instalações, equipamentos, materiais e aprovisionamentos acima referidos são regulados por acordo entre as Partes.

4 — No caso de a República Francesa desejar proceder localmente à venda destes bens, poderá solicitá-lo à República Portuguesa. Se a venda for autorizada, proceder-se-á segundo as condições estabelecidas de comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 7."

1 — As instalações e empreendimentos de carácter imobiliário que forem ou vierem a ser construídos exclusivamente a expensas da República Francesa e para as suas necessidades exclusivas são ou serão propriedade da República Portuguesa. A República Francesa assume o encargo da conservação destas instalações e empreendimentos.

2 — As instalações e empreendimentos construídos ou a construir a pedido da República Francesa mas igualmente úteis à economia ou à satisfação das necessidades locais são ou serão propriedade da República Portuguesa, que assume o encargo da sua conservação.

3 — A República Francesa dispõe, de pleno direito e a título gratuito, do livre usufruto das instalações e empreendimentos de carácter imobiliário propriedade da República Portuguesa acima referidos. A República Francesa está isenta do pagamento de quaisquer impostos ou taxas, seja qual for a sua natureza, peio conjunto dos bens imóveis de que disfrute, seja a que título for.

ARTIGO 8.°

I — Em contrapartida das facilidades que lhe são concedidas pelo presente Acordo, a República Francesa