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II SÉRIE — NÚMERO S4

2 — Na sua função de defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 88.° (Solicitadores)

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos casos previstos na lei.

Artigo 89.° (Instalações)

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais e lhes estão reservadas nos projectos daqueles edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPITULO VIII Instalação dos tribunais

Artigo 90.°

(Supremo Tribunal de Justiça e relações)

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 91.° (Tribunais de 1." instancia)

1 — Constitui encargo dos municípios a adquisição, urbanização e cedência ao Estado de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1." instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas fiscais.

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de Ia instância são suportados pelo Estado, ressalvada a possibilidade de acordo diverso entre este e os municípios.

4— Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios devem proceder às obras de conservação de carácter urgente nos imóveis aí referidos.

CAPÍTULO IX Órgãos auxiliares

Artigo 92.° (Secretarias judiciais)

1 — O expediente, incluindo o do Ministério Público, é assegurado nos tribunais judiciais por secreta» rias judiciais.

2 — As secretarias judiciais existentes asseguram o expediente relativo à preparação de processos prevista no n.° 2 do artigo 51.°, nos termos estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, enquanto não sejam criadas secretarias para o efeito.

CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais

Artigo 93.°

(Deliberações do Conselho Superior da Magistratura)

No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.os 2 do artigo 21.°, 4 do artigo 45.° e 2 do artigo 92.°

Artigo 94.° (Tribunais arbitrais)

Podem ser criados tribunais arbitrais, voluntários ou necessários, competentes para conhecer de litígios que não incidam sobre direitos indisponíveis.

Artigo 95.° (Juizes sociais)

*

Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

Artigo 96.°

(Bens penhorados)

Junto dos tribunais judiciais podem ser criados cargos ou organismos com funções de depósito e venda de bens penhorados.

Artigo 97.°

(Utilização da informática)

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições legais em vigor.

Artigo 98.°

(Território de Macau)

Enquanto não for publicada lei própria para o efeito, a organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais no território de Macau são regulados pela Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas complementares.

Artigo 99.° (Regiões autónomas)

Lei própria poderá regular a organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais nas regiões autónomas.