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3 MAIO DE 1985

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Artigo 100.° (Instalação de tribunais)

1 — Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais.

2 — A instalação faz-se em regime de gratuitidade, incumbindo ao Estado os encargos de conservação e funcionamento, ressalvada a possibilidade de acordo diverso entre aquele e as autarquias.

3 — As autarquias locais são responsáveis pelas obras de conservação de carácter urgente nos imóveis ou partes de imóveis referidos no n.° 1, sem prejuízo do disposto no n.° 2 quanto aos encargos correspondentes.

Artigo 101.° (Casas de habitação de magistrados)

1 — A propriedade de casas pertencentes a autarquias locais, destinadas a habitação de magistrados e construídas mediante subsídio do Ministério da Justiça, considera-se transmitida para o Serviço Social do Ministério da Justiça logo que pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de lustiça tiver lugar o pagamento da indemnização a que se refere o número seguinte.

2 — As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falia dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.

3 — Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.

4 — As autarquias podem proceder a obras de remodelação e conservação nas casas de habitação para magistrados pertencentes ao Serviço Social do Ministério da Justiça, nos termos e condições a acordar com este.

Artigo 102.° (Alçada para efeito de recurso)

A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a sentença recorrida.

Artigo 103.° (Entrada em vigor e regulamentação)

1 — O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No decreto-lei que regulamentar a lei poderá, no entanto, estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da lei possa ser diferida, com vista a permitir a implementação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — No mesmo decreto-lei poderá ser adoptado o regime dos artigos 60.°, n.° 1, 73.° e 74.° ao regime que

resultar do Código de Processo Penal, se este entretanto vier a ser alterado.

5 — As normas dos artigos 19.°, n.os 1 e 3, e 102.° entram imediatamente em vigor.

6 — O decreto-lei que regulamentar a lei fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Pri-meiro-Ministro, Rui Machete. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RESPEITANTE A UTILIZAÇÃO PELA REPÚBLICA FRANCESA DE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ASSINADO EM LISBOA A 3 DE ABRIL DE 1984.

O Governo, nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984, cujos textos em português e francês acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Pri-meiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Machete. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Secretário de Estado da Cooperação, Eduardo Âmbar. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Conceição e Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPUBLICA FRANCESA RESPEITANTE A UTILIZAÇÃO PELA REPÚBLICA FRANCESA DE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

A República Portuguesa e a República Francesa, considerando os seus tradicionais laços de amizade, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — Durante a vigência do presente Acordo, a República Portuguesa põe à disposição da República Francesa, nas ilhas dos Açores, um certo número de meios e de serviços destinados a facilitar-lhe a observação e a medição das trajectórias de engenhos balísti-