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II SÉRIE — NÚMERO 84

ARTIGO 14."

Sempre que possível, o pessoal colocado pela República Francesa abastece-se no mercado local.

ARTIGO 15."

0 pessoal ao serviço da República Francesa bem como os seus familiares beneficiam dos serviços hospitalares e médicos criados em sua intenção ou já existentes, nas condições fixadas em acordos particulares.

ARTIGO 16."

1 — As despesas correspondentes à liquidação das diversas prestações concedidas pela República Portuguesa à República Francesa são avaliadas anualmente, quando a Comissão Luso-Francesa referida no artigo 17.°, n.° 2, elaborar o orçamento respeitante ao ano seguinte.

2 — As modalidades de elaboração e de execução deste orçamento são definidas no anexo n.° 3.

ARTIGO 17.'

1 — A República Portuguesa encarrega o Ministro da Defesa Nacional da aplicação do presente Acordo.

A República Francesa encarrega o Ministro da Defesa da aplicação do presente Acordo.

2 — Ê criada uma comissão mista, a Comissão Luso-Francesa, incumbida da execução do presente Acordo, a qual se reunirá sempre que necessário.

Cada uma das Partes designa o presidente da respectiva delegação.

ARTIGO 18.°

Os anexos n." 1 a 4 do presente Acordo e respectivos apêndices fazem parte integrante do mesmo.

ARTÍGO 19°

1 — Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, que não tenha sido solucionado pela via diplomática, poderá ser submetido, a pedido de uma ou de outra das Partes, a um tribunal arbitral.

2 — Cada uma das Partes designará um árbitro, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido de arbitragem. Os 2 árbitros assim nomeados escolherão, no prazo de 2 meses a contar da notificação feita pela Parte que designou o seu árbitro em último lugar, um terceiro árbitro, nacional de um terceiro Estado.

3 — Se uma das Partes não designar o árbitro no prazo fixado, a outra parte poderá pedir ao Secretário--Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem para o fazer. Proceder-se-á do mesmo modo, a pedido de uma ou de outra das Partes, na falta de acordo sobre a escolha do terceiro árbitro pelos 2 outros árbitros.

4 — O próprio tribunal fixará as suas normas de processo. A decisão do tribunal será definitiva e executória de pleno direito.

ARTIGO 20.°

I — O presente Acordo é válido por um período de 12 anos, a contar da sua entrada em vigor.

2 — Cada uma das Partes pode, a todo o momento, pedir à outra conversações com a finalidade de introduzir no presente Acordo ou nos seus anexos qualquer modificação, de forma ou de fundo, que se afigure desejável.

As conversações entre os representantes das Partes deverão ter início no prazo de 60 dias, a contar da data do pedido.

ARTIGO 21.'

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação, que terá lugar em Paris, o mais cedo possível. O presente Acordo produzirá efeitos a partir de 18 de Março de 1984.

Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Abril de 1984, em 2 exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo igualmente fé os dois textos.

Pela República Portuguesa, Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal. — Pela República Francesa, Jacques Chazelle, Embaixador de França em Portugal.

ANEXO N." I

Instalações hnobtâárias, terrenos e empreendimentos de infra-estrutura

ARTIGO I.»

As instalações de carácter imobiliário, os terrenos e os empreendimentos de infra-estrutura postos à disposição da República Francesa repartem-se em 4 categorias:

a) Instalações existentes e terrenos adquiridos pela República Portuguesa para serem postos à disposição da República Francesa, mencionados no artigo 2.°, n.° 1, do presente Acordo;

b) Instalações e empreendimentos de infra-estrutura que, embora realizados a pedido da República Francesa, eram também úteis ao desenvolvimento da economia local ou à satisfação de necessidades locais, mencionados no artigo 7.°, n.° 2, do presente Acordo e, de ora em diante, denominados «instalações de interesse comum»;

c) Instalações e empreendimentos de infra-estrutura realizados para as necessidades exclusivas da República Francesa, mencionados no artigo 7.°, n.° 1, do presente Acordo;

d) Bens imóveis arrendados directamente a particulares pela República Francesa.

Estas instalações, terrenos e empreendimentos de infra-estrutura são enumerados no apêndice ao presente anexo.

ARTIGO 2."

As instalações e terrenos referidos no artigo 2.°, n.° 1, do presente Acordo e que, a esse título, se mantêm à disposição da República Francesa dão lugar ao pagamento de rendas nas seguintes condições:

a) Em Santa Maria:

Renda anual, paga a título das prestações fixas, sobre todas as instalações e terrenos enumerados no apêndice, parágrafo 1.1;