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3 MAIO DE 1985

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ciam da protecção prevista no artigo 7.° deste anexo é enviada ao EMGFA através da Comissão Luso-Francesa.

2 — Cada reclamação sobre interferências prejudiciais deve, sempre que possível, ser apresentada sob a forma prevista no apêndice 23 do Regulamento das Radiocomunicações.

3 — No caso de uma interferência que requeira uma actuação imediata, as autoridades francesas podem, excepcionalmente, dirigir-se directamente ao EMGFA ou aos CTT.

ANEXO N.° 3

Procedimentos de contabilização e de liquidação das despesas

TITULO 1 Despesas de funcionamento

ARTIGO 1."

As prestações fornecidas pela República Portuguesa à República Francesa, a pedido desta, classificam-se em duas categorias:

As prestações fixas que são objecto de um pagamento único no início do ano;

As prestações variáveis que são objecto de pagamentos escalonados no tempo, de importância variável, em função das quantias efectivamente despendidas.

Estas diversas prestações são enumeradas no apêndice.

ARTIGO 2."

O montante anual das prestações fixas e variáveis é fixado, conjuntamente, no início de cada ano para o ano seguinte. A elaboração deste orçamento provisório é efectuada, em princípio, durante o mês de Fevereiro, por ocasião de uma reunião da Comissão Luso--Francesa.

Durante o exercício, a Parte Francesa pode, de acordo com a Parte Portuguesa, rever a avaliação inicial do montante de certas prestações ou fornecimentos, nomeadamente a fim de ter em conta uma eventual evolução das condições económicas em Portugal.

ARTIGO 3.°

A Parte Francesa procede, através dos seus serviços especializados, à contabilização dos compromissos e ao depósito, junto da Direcção-Geral do Tesouro português e antes de 1 de Março do exercício considerado, da totalidade dos fundos que figuram no orçamento provisório, a título de prestações fixas.

ARTIGO 4.°

No início do exercício, a Parte Francesa faz proceder, através dos seus serviços especializados, à contabilização e ao depósito, junto da Direcção-Geral do Tesouro português, de uma provisão que permita a

cobertura de metade das despesas previstas para todo o ano, a título de prestações variáveis.

No fim de cada trimestre, a Parte Portuguesa faz entrega à Parte Francesa da factura administrativa, da conta coirente das despesas e dos documentos justificativos, relativos aos pagamentos efectuados durante este período.

À vista destes documentos, a Parte Francesa faz proceder como indicado acima e, na medida do necessário, ao depósito das quantias destinadas a completar a provisão inicial.

No início do ano seguinte, a Parte Portuguesa faz entrega à Parte Francesa do balanço dos pagamentos efectuados durante o ano transacto. Após a sua aprovação pela Parte Francesa, procede-se à determinação dos saldos das operações financeiras encerradas à data de 31 de Dezembro do ano precedente.

TÍTULO II Despesas de investimento

ARTIGO 5."

As despesas de investimento consideradas são as que correspondem seja a novas construções, seja a grandes reparações que interessem às instalações referidas no artigo 7.°, n.° 1, do presente Acordo, quando estas operações sejam efectuadas por iniciativa da Parte Francesa e para satisfação de necessidades exclusivas da República Francesa.

ARTIGO 6«

A Parte Francesa faz entrega à Parte Portuguesa da relação dos trabalhos solicitados, com as suas especificações técnicas. Esta última manda elaborar os anteprojectos sumários dos trabalhos a efectuar e as minutas dos contratos a celebrar, completados com uma avaliação das despesas e um calendário dos pagamentos.

Após aprovação destes documentos, a Parte Francesa procede à correspondente contabilização dos compromissos.

A Parte Portuguesa abre os concursos e procede à designação dos adjudicatários.

Após ter obtido a concordância da Parte Francesa, a Parte Portuguesa assina os contratos e envia um exemplar à Parte Francesa.

As despesas correspondentes dão lugar ao depósito, pela Parte Francesa, de provisões destinadas a permitir à Parte Portuguesa pagar, sem atraso, aos credores.

ARTIGO 7."

A conta corrente dos pagamentos do trimestre transacto, o envio dos documentos justificativos e o depósito dos fundos para completamento das provisões são objecto dos mesmos procedimentos descritos no artigo 4°

Da mesma forma, no início de cada ano, procede-se à determinação do saldo das operações financeiras encerradas em 31 de Dezembro do ano precedente.